Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010237-40.2022.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: IOLANDA RIOS DE AZEVEDO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELANTE: JORGE LUIZ XAVIER DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FAR. CEF. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE GARANTIA. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. PISOS OCOS. DANO MATERIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, sob o fundamento de ausência de comprovação ou comunicação dos vícios no prazo quinquenal previsto no art. 618 do Código Civil.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovação ou comunicação dos vícios construtivos no prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil afasta, por si só, a pretensão indenizatória deduzida pelos adquirentes de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida, bem como se, afastado tal fundamento, é possível o imediato julgamento do mérito pelo Tribunal, com aplicação da teoria da causa madura.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo de cinco anos previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia legal da obra, não se confundindo com prazo prescricional ou decadencial para o ajuizamento de demanda indenizatória fundada em vícios construtivos.
4. A pretensão indenizatória decorrente de inadimplemento contratual, inclusive em hipótese de vício construtivo de imóvel, submete-se, em regra, ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
5. A ausência de comunicação formal dos vícios dentro do quinquênio do art. 618 do Código Civil não autoriza, por si só, a rejeição da pretensão indenizatória, especialmente quando se trata de vícios construtivos que podem apresentar evolução gradual e manifestação posterior.
6. No caso concreto, a entrega das chaves ocorreu em 11/12/2014, e a demanda foi ajuizada em 2022, antes do escoamento do prazo prescricional decenal, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida.
7. A CEF possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóveis vinculados ao FAR quando atua como agente executor de política pública habitacional, e não como mero agente financeiro.
8. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, quando o feito se encontra suficientemente instruído, inclusive com prova pericial apta a delimitar as manifestações patológicas efetivamente constatadas.
9. O laudo pericial comprovou vício construtivo apenas quanto aos pisos ocos nos quartos do imóvel, decorrentes de falha no assentamento, por falta ou má distribuição da argamassa.
10. A prova técnica afastou a existência de falhas hidráulicas, infiltrações em laje, fissuras ou rachaduras nas paredes, fissuras ou rachaduras no forro, defeitos em esquadrias, falhas em registros ou vasos sanitários, ausência de vergas e contravergas, risco de desmoronamento ou recalque de fundação.
11. A responsabilidade da CEF deve ser reconhecida apenas em relação ao vício construtivo efetivamente comprovado pela perícia, correspondente aos pisos ocos nos quartos do imóvel, cujo reparo foi orçado em R$ 1.891,01.
12. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais que configurem significativa violação a direito da personalidade.
13. No caso, embora comprovada a existência de pisos ocos nos quartos, não foram constatados risco estrutural, comprometimento da habitabilidade, necessidade de desocupação do imóvel ou transtornos relevantes aptos a justificar indenização por danos morais.
14. Configurada a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente, na forma do art. 86 do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida.
IV – DISPOSITIVO
15. Recurso de apelação parcialmente provido, para afastar a rejeição dos pedidos com fundamento no art. 618 do Código Civil e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização exclusivamente por danos materiais correspondente ao custo de reparo dos pisos ocos nos quartos do imóvel, no valor de R$ 1.891,01.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para afastar a rejeição dos pedidos com fundamento no art. 618 do Código Civil e, com aplicação da teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a CEF ao pagamento de indenização exclusivamente por danos materiais correspondente ao custo de reparo dos pisos ocos nos quartos do imóvel, no valor de R$ 1.891,01 (mil oitocentos e noventa e um reais e um centavo), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.