Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003982-61.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: ROSIMARY CONCEICAO MENDES MEIRELES
ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)
AUTOR: ALEXANDRE LEONILDES DINIZ
ADVOGADO(A): VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA (OAB SP519860)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Caixa Econômica Federal - CEF (cf. evento 12) em face da decisão proferida no evento 5, na qual foi declarada a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que a CEF se abstenha de realizar o leilão extrajudicial relativo ao imóvel objeto da ação.
A parte embargante alega que a decisão é eivada de contradição, argumentando que a decisão não apresenta fundamentos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que conta nos autos a certidão de ônus reais, na qual se verifica a intimação para a purga da mora.
É o breve relatório. Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada que a ausência de notificação para fins de purga da mora é prova negativa, de difícil ou inviável exequibilidade prática.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como contradição retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao qual a inconformidade de parte deve ser veiculada por meio do recurso próprio e não por via dos embargos de declaração.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intime-se a CEF para que tome ciência desta decisão.
Sem prejuízo, cite-se a ré para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar.
Ao final, voltem conclusos.