Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5045502-04.2020.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: KARLA ZACHARIAS JORGE
ADVOGADO(A): ARACY LEAL MARINHO DE ANDRADE (OAB RJ074240)
ADVOGADO(A): THOMAS GEORGES MALLIAGROS (OAB RJ189145)
DESPACHO/DECISÃO
Acolho a petição de evento 554 – DOC1 para deferir o pedido de cancelamento da penhora no rosto dos autos. Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe.
Verifica-se que a parte executada, Caixa Econômica Federal – CEF, embora devidamente intimada pela decisão de evento 548 – DESPADEC1 para efetuar o pagamento do saldo remanescente da execução, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem o devido cumprimento da obrigação.
Diante da inércia processual e do descumprimento reiterado de ordem judicial emanada deste Juízo, aplico a multa diária anteriormente fixada, a qual será apurada e executada em momento oportuno, conforme o disposto nos artigos 77, inciso IV, e 536, § 1º, do Código de Processo Civil.
Não há, até a presente data, comprovação nos autos do adimplemento das obrigações impostas. Assim, com fundamento no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prosseguimento do feito e determino a expedição de mandado de penhora, a ser dirigido ao Chefe do Departamento Jurídico da Caixa Econômica Federal – CEF, localizado na Rua Marrecas, nº 20, Torre 3, 16º andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20031-120, com urgência, para que proceda ao depósito do valor de R$ 26.701,60 (vinte e seis mil, setecentos e um reais e sessenta centavos), já acrescido de juros, multa e correção monetária, em conta judicial vinculada a este Juízo, em cumprimento integral à decisão proferida no evento 508, confirmada pela decisão de evento 536.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da presente determinação.
Ressalte-se que a parte autora, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, requereu expressamente a intimação do réu CEF para o pagamento do referido montante, em observância à decisão de evento 508, cuja validade e eficácia permanecem íntegras.
Realizado o depósito, intime-se a parte requerente para que diga a forma de levantamento dos valores depositados, se por alvará ou transferência bancária, nesta hipótese ciente de eventual cobrança de TED.
Na forma do artigo 183, §§ 4º a 6º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n. TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência deve ser de titularidade do(a) requerente, bem assim, se for o caso, em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento:
"Art. 183. Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.
(...)
§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.
§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação."
Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente, ou de indicação de conta de titularidade de advogado, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado diretamente pelo patrono na agência bancária, requeira este, por petição nos autos direcionada ao Diretor de Secretaria, Certidão de Validação da Procuração, recolhendo as devidas custas (R$0,43).
Cumpra-se com urgência. Intimem-se.