Cumprimento de sentençaIRSM de Fevereiro de 1994(39,67%)Cumprimento de sentença
TRF21° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/10/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara Federal de Vitória
Partes do Processo
ANA PAULA SOLON RIBEIRO THOME
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN
OAB/ES 33652
·
CPF
·
Representa: Autor
RAPHAEL DE SOUZA VIEIRA
OAB/PR 46156·CPF·Representa: Autor
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
OAB/ES 34398·CPF·Representa: Autor
BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR
OAB/PR 87792·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN
OAB/ES 033652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
31/12/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023412-11.2020.4.02.5001/ES EXEQUENTE: ANA PAULA SOLON RIBEIRO THOME
ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
SENTENÇA
Dispositivo Assim sendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Nada mais sendo requerido, no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
10/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/10/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023412-11.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANA PAULA SOLON RIBEIRO THOME
ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório no evento 147, DEMTRANSF1 (honorários contratuais), e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 159, PET1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário(s), o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023412-11.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANA PAULA SOLON RIBEIRO THOME
ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório constante do evento 147, DEMTRANSF1 (principal - cessionário), e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 148, PET1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário(s), o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Quanto aos honorários contratuais, intime-se o benficiário para informar conta bancária para transferência dos valores.
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023412-11.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANA PAULA SOLON RIBEIRO THOME
ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório no evento 147, DEMTRANSF1 (honorários contratuais), e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 159, PET1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário(s), o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023412-11.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ANA PAULA SOLON RIBEIRO THOME
ADVOGADO(A): Raphael de Souza Vieira (OAB PR046156)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB PR087792)
ADVOGADO(A): BEJAMIM GONCALVES PADILHA JUNIOR (OAB ES034398)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA GOMES BLEIDORN (OAB ES033652)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista que não há óbice ao levantamento do Requisitório constante do evento 147, DEMTRANSF1 (principal - cessionário), e ainda o fato de ter o beneficiário informado seus dados bancários no evento 148, PET1, expeça(m)-se alvará(s) com a determinação de transferência eletrônica ao(s) beneficiário(s), o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da(s) diligência(s).
Quanto aos honorários contratuais, intime-se o benficiário para informar conta bancária para transferência dos valores.
Registre-se que no momento do saque dos valores indicados no alvará de levantamento, o imposto de renda devido deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária e as informações constantes da conta de depósito, nos termos do artigo 8º da Resolução 822/23, do CJF.
Após a expedição do(s) alvará(s), intime(m)-se da a(s) parte(s) beneficiária(s).