Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0078744-21.1992.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: RAPHAEL PEREIRA RODRIGUES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): HECILDA MARTINS FADEL
DESPACHO/DECISÃO
Evento 447 - Tratando-se de lide de natureza previdenciária, conforme determina o art. 112 da Lei nº 8.213/91, os valores previdenciários não recebidos pelo segurado em vida, mesmo que reconhecidos apenas judicialmente, devem ser pagos, prioritariamente, aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou arrolamento, para só então, na falta destes, serem pagos aos demais sucessores na forma da lei civil (Nesse sentido: REsp 1.596.774-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, por unanimidade, julgado em 21/3/2017, DJe. 27/3/2017).
O Código de Processo Civil estabelece para a sucessão processual, no caso de morte de uma das partes, que proceder-se-á à habilitação nos próprios autos na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC/15.
Esclareço que, embora o art. 110 do CPC/15 utilize o termo alternativo no sentido de que a sucessão processual dar-se-á pelo seu espólio ou por seus sucessores legais, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que essa sucessão deve operar-se preferencialmente pelo espólio, representado pelo seu inventariante.
No caso concreto, o pleito de habilitação nos autos para fins de sucessão do autor falecido, Nabir Arnouk, foi carreado ao feito pelo senhor RAPHAEL PEREIRA RODRIGUES TEIXEIRA, que se apresenta como filho do irmão da esposa (também falecida) do autor originário.
Para o deferimento do pleito em apreciação, faz-se necessário o comparecimento aos autos de todos os herdeiros necessários, na forma dos arts. 110 c/c 687 a 692 do CPC.
No caso concreto, o pleito de habilitação ora em análise deve ser precedido da necessária decisão emanada por juízo competente para este fim, mormente quando não se tem certeza quanto aos possíveis herdeiros do de cujus, que não deixou filhos, pais e nem companheira viva.
Urge reconhecer que a habilitação para fins de sucessão processual, na presente ação, deve ser precedida de ordem emanada por juízo competente para este fim, na Justiça Estadual, órgão com atribuição própria para dirimir questões sucessórias, mormente quando não se tem certeza quanto aos possíveis herdeiros.
Pelo exposto, considerando que o requerimento em comento deve ser objeto de uma análise pormenorizada quanto a possíveis sucessores legítimos além da requerente, INDEFIRO, no presente momento, o pleito de sucessão processual, ora em análise, até ulterior manifestação do Juízo de órfãos e sucessões.
Intime-se a parte interessada para ciência da presente decisão.
Em seguida, retornem o feito ao arquivo com baixa.
Havendo manifestação do Juízo competente, desarquivem-se os autos para conclusão.