Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048410-92.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: IRENE MARTINS DAS DORES
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA PENAFORTE DE SOUZA (OAB RJ160787)
SENTENÇA
Ante o exposto: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos de: Reconhecimento e averbação dos períodos laborados na FUNASA (28/09/1994 a 30/11/2014), por ausência de interesse processual (necessidade de prévio cancelamento/retificação da CTC já emitida para o Regime Próprio); Reconhecimento e averbação dos períodos laborados na Secretaria de Estado de Saúde (09/05/1990 a 05/01/2009), ante a ausência de apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) indispensável para a contagem recíproca. Reconhecimento da natureza especial das atividades, por ausência de pretensão resistida (não submissão do PPP à análise administrativa do INSS). JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, o reconhecimento e averbação do período laborado no Seminário Diocese Senhora Aparecida (01/08/1967 a 05/11/1970), em razão da ilegibilidade documental; JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para: DECLARAR a existência de relação jurídica e determinar que o INSS proceda à AVERBAÇÃO, como tempo de contribuição comum, dos períodos de: 01/10/1973 a 31/01/1974 (Armando Pittiglia); 01/05/1975 a 30/05/1980 (Bernardete Ferreira); 11/1978 a 05/1980, 08/1980 a 12/1980, 02/1981 a 03/1982 e 05/1982 a 12/1983 (Recolhimentos por carnê); 06/06/1991 a 05/12/1991 (SUCAM); 01/11/1991 a 30/11/1992 (FAMERJ); 14/12/1993 a 01/11/2016 (Fundação Municipal de Saúde de Niterói). CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 212.646.322-7), com data de início (DIB) na DER em 21/02/2024, observada a regra de transição mais vantajosa apurada em liquidação (artigos 16, 17 ou 20 da EC nº 103/2019). CONDENAR a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 21/02/2024. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos e acrescidas de juros a contar da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para que o benefício seja implantado em até 30 (trinta) dias da intimação da CEABDJ. Sem custas para recurso em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2°, 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com a apresentação ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Transitada em julgado, intime-se a parte ré para apresentar memória de cálculos referente aos atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada dos cálculos, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s), conforme cálculos das parcelas atrasadas apresentados, dando-se vista às partes do seu teor, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento de destaque da quantia a título de honorários contratuais, esta será devida se o respectivo contrato já estiver juntado aos autos antes do cadastro do requisitório e no percentual acordado, nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94. Na hipótese de eventual impugnação dos cálculos ou do cadastramento do requisitório, deverá a parte indicar e demonstrar, de maneira clara e precisa, onde houve o equívoco, não sendo admitida qualquer impugnação genérica. Deverá a parte manifestar-se por meio de petição intitulada "IMPUGNAÇÃO". Com a concordância da parte autora ou decorrido o prazo, venham para transmissão do requisitório. Com o envio do requisitório ao TRF, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença não sujeita à remessa necessária. Intimem-se as partes.