Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002529-80.2024.4.02.5105/RJ
AUTOR: LUCILEA DOS SANTOS IGNACIO
ADVOGADO(A): RAPHAELA BENJAMIM PAES FARIA (OAB RJ151526)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de ação proposta por LUCILEA DOS SANTOS IGNACIO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
O requerimento foi apresentado na via administrativa em 21/12/2023 (NB 201.328.600-1), e indeferido pelo INSS, por falta de requisitos para direito às regras de transição da Emenda Constitucional 103/2019 ou falta de direito adquirido até 13/11/2019.
O ponto controvertido deste processo gira em torno da comprovação da qualidade de segurada especial da promovente, no período de carência necessário para a concessão do benefício.
Diante do pedido de produção de prova oral formulado pela demandante em sua inicial, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 1º de julho de 2025, às 15 horas, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas no prazo legal (art. 357, § 6º, do CPC), relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que:
(i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial;
(ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos;
(iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido;
(iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf.
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido. Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download.
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas.
(v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados;
Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.