Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0014025-58.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SERGIO MURILO CONTI DE SOUZA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXEQUENTE: ANA LUCIA TORRES DEVEZAS SOUZA
ADVOGADO(A): ELIEL SANTOS JACINTHO (OAB RJ059663)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifica-se que a perita nomeada apresentou manifestação no evento 340 que, todavia, não atende integralmente, mais uma vez, às determinações exaradas por este Juízo nas Decisões dos eventos 257, 316 e 329. Observa-se que, apesar de sucessivas oportunidades para a complementação do laudo pericial, a profissional deixou de sanar os pontos específicos anteriormente apontados, o que configura descumprimento do encargo aceito.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 466, estabelece que o perito deve cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi confiado, independentemente de termo de compromisso. Ademais, o artigo 477, § 2º, do CPC, reforça o dever de o perito responder fundamentadamente a todos os quesitos e esclarecimentos solicitados pelas partes e pelo juiz.
A reiteração na entrega de trabalho incompleto ou insuficiente compromete a celeridade processual e a prestação jurisdicional, ferindo os princípios da cooperação e da eficiência que regem o processo civil.
Diante do exposto, INTIME-SE a perita para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias:
Apresente o laudo nos exatos termos da decisão do evento 257 (itens "a" ao "d");
Manifeste-se de forma exaustiva sobre os pontos suscitados pelas partes nos eventos 348, 352 e 353, conforme detalhado abaixo:
Pontos suscitados pela parte autora (evento 348):
1) Divergência no valor do financiamento: esclarecer a utilização do montante de R$ 25.546,63 em vez de Cr$ 1.781.765,68; 2) Justificar a taxa de juros aplicada; 3) Justificar a utilização do sistema SACRE, visto que o pactuado foi a Tabela Price; 4) Apresentar memória de cálculo que fundamente o débito de R$ 181.408,56, demonstrando o comparativo entre valores pagos e devidos.
Pontos suscitados pela parte executada - EMGEA (eventos 352 e 353):
1) Ausência de planilha de evolução do financiamento em conformidade com o julgado; 2) Equívoco na aplicação do sistema de amortização (utilização do SACRE em vez da Tabela Price); 3) Inadequação do valor de R$ 25.546,63 como saldo devedor inicial.
Sem prejuízo das determinações acima, DEVERÁ a perita apresentar planilha de evolução mensal do financiamento, para viabilizar a conferência do valor final apurado.
Decorrido o prazo sem a devida regularização, venham os autos conclusos para as providências cabíveis.
Cumpra-se.