Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0024552-73.2017.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO HERZOG DA CRUZ
ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HERZOG DA CRUZ (OAB ES006582)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por CARLOS ALBERTO HERZOG DA CRUZ em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a desconstituição de penhora realizada na Ação Monitória n. 0000149- 55.2008.4.02.5001.
Os pedidos foram julgados improcedentes, nos termos da sentença do evento 20, SENT26.
Após o trânsito em julgado, a CEF apresentou pedido de cumprimento da sentença (evento 42, DOC2), o qual foi impugnado pelo réu (evento 57, DOC1).
A impugnação do réu foi acolhida e a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios (evento 66, DOC1).
Os honorários advocatícios foram pagos (evento 76, DOC2 e evento 84, DOC1).
No evento 94, o autor apresentou requerimento de desconstituição da doação referente ao lote nº 20, do imóvel situado na Rua Bernardino Monteiro, Bairro do Eco, Santa Teresa/ES, em cumprimento cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000.
Manifestação da CEF no evento 101, alegando que o pedido deveria ter sido protocolado nos autos da execução n. 000149-55.2008.4.02.5001.
Manifestação do autor no evento 103, aduzindo que o cumprimento do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000 foi requerido nos autos da ação nº 000149- 55.2008.4.02.5001. Contudo, o juízo entendeu que o pedido de terceiros não poderia ser apreciado naqueles autos, e orientou que o Autor poderia requerer o cumprimento do acórdão em eventuais processos nos quais seja parte.
DECIDO.
A presente demanda já analisou o pleito referente aos Embargos de Terceiro e foi julgada improcedente, tendo sido registrado o trânsito em julgado em 12/2021 (evento 27, CERT1).
O cumprimento de sentença deve ser restrito à decisão de mérito transitada em julgado.
O Agravo de Instrumento nº 0000550-41.2016.4.02.000, mencionado pela parte autora, foi interposto em face de decisão proferida nos autos da Ação Monitória n. 0000149-55.2008.4.02.5001. Portanto, o seu cumprimento deve ser requerido em via própria, no âmbito dos autos principais, por quem detiver legitimidade para tanto.
No caso em exame, o pedido ora analisado também foi formulado nos autos da ação monitória nº 000149-55.2008.4.02.5001, tendo sido corretamente rejeitado, uma vez que o autor não figura em nenhum dos polos daquela demanda. Naquela oportunidade, a decisão proferida destacou que as pretensões de cumprimento de sentença ou de acórdão somente são cabíveis nas ações em que o requerente figure como parte; razão pela qual, o autor entendeu que poderia renovar o mesmo pedido nestes autos.
Entretanto, a ressalva de que o cumprimento de sentença ou acórdão deve ser requerido em processos nos quais o autor seja ou tenha sido parte não autoriza a formulação de pedidos ocasionais em qualquer ação. É indispensável, repita-se, a utilização da via processual adequada, bem como a demonstração da legitimidade do requerente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento do evento 94.
Intimem-se as partes desta decisão.
Considerando que os honorários de sucumbência já foram quitados, dê-se baixa e arquivem-se os autos.