Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000491-18.2021.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LEE STEPHAN DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): MARIANA GONÇALVES PEREIRA (OAB ES020885)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 69: O executado LEE Stephan de Almeida ingressa com exceção de pré-excutividade alegando que o imóvel penhorado de matrícula nº 16.177 destina-se à residência de sua ex-mulher e de seus filhos.
Assim, requer o cancelamento da restrição.
A CEF se manifesta no evento 88.
É o relatório. Decido.
A questão atinente ao bem de família é regida pela Lei nº 8.009/90, que em seu art. 1º assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”
Trata-se de instituto que confere proteção legal ao único imóvel residencial da entidade familiar no intuito de resguardar o patrimônio mínimo da pessoa humana, valor que o legislador preferiu preservar em detrimento da satisfação do direito do credor, ressalvadas as exceções legais.
Para que um imóvel seja caracterizado como bem de família e receba a proteção da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90, necessária é a comprovação de que o referido bem sirva de residência à entidade familiar.
Cabe àquele que alega a impenhorabilidade comprovar os fatos constitutivos de seu direito, (art. 373, inciso I, do CPC).
Em relação à questão posta nos autos, primeiramente, em observância ao disposto na Lei nº 8.009/90, verifica-se ser cabível entender como bem de família o imóvel no qual residem os filhos dos proprietários do bem (vide certidão de nascimento juntadas no evento 69-COMP7).
No caso, o executado juntou documentos no evento 69 que comprovam que o imóvel sobre o qual foi decretada a indisponibilidade se destina à moradia de seus filhos.
Vejamos.
No evento 69-COMP9 juntou conta de luz em nome da ex-mulher constando o endereço do imóvel.
Da mesma forma juntou contrato de prestação de serviços escolares em nome dos filhos do executado no qual também está declarado o endereço do imóvel (documento juntado no evento 69-COMP11 e COMP12).
Assim, embora o executado não resida no imóvel, uma vez que declarou na petição do evento 69 que reside na cidade de Vitória/ES, restou comprovado que seus filhos residem no imóvel penhorado.
Assim sendo, estende-se ao referido imóvel a garantia da impenhorabilidade, por se tratar de bem de família e, portanto, está acobertado pela proteção legal que objetiva precipuamente resguardar a família ou entidade familiar do desabrigo.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 16.177.
Intime-se.