Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a não localização das executadas, fica a parte exequente ciente de que terá início a suspensão prevista no art. 921, III e § 1º, do CPC (da execução e do prazo prescricional), pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Ao final do prazo supramencionado, caso a parte exequente tenha se mantido inerte, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional, sem baixa na distribuição, com fulcro no art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independente de nova intimação.
O desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, antes do decurso do prazo prescricional, a pedido da parte exequente, para prosseguimento da execução, desde que sejam indicados bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo prescricional, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (se ocorrida a partir de 27/08/2021, data da publicação da Lei 14.195/2021), que pode ser suspenso por uma única vez, pelo prazo máximo de um ano (art. 921, § 4º, do CPC), abra-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Com manifestação ou decurso do prazo, venham os autos conclusos para sentença extintiva (art. 924, V, do CPC - prescrição).
11/06/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte exequente sustenta não possuir prerrogativa para oficiar diretamente a concessionárias de serviços públicos, requerendo que o Juízo promova consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereço da parte ré.
Nos termos dos arts. 6º e 77, IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes atuar de forma cooperativa e diligente, adotando as providências necessárias à efetividade da prestação jurisdicional.
No caso, verifica-se que já houve autorização judicial para adoção de diligências voltadas à localização da parte ré, o que é suficiente para legitimar a atuação da exequente na promoção dos atos necessários ao cumprimento da medida.
A alegação de ausência de prerrogativa para expedição de ofícios não configura impedimento absoluto, tampouco autoriza a transferência ao Poder Judiciário da prática de diligências que incumbem à própria parte interessada.
Ademais, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD possui caráter subsidiário, devendo ser deferida apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento das vias ordinárias, o que não restou suficientemente comprovado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova diligências visando à localização do endereço da parte ré, inclusive mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços, conforme autorizado, comprovando nos autos as medidas adotadas.
23/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 16:44
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Antes de analisar a petição do evento 88, intime-se a CAIXA para comprovar o cumprimento da decisão do evento 15, item 02:
2) Não localizado(s) o(s) réu(s), em nome da efetividade processual e por ser incumbência do(a) exequente diligenciar neste sentido, autorizo a parte autora, desde já, a pesquisa aos dados cadastrais do(s) Executado(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito (CDL/SPC e SERASA), bem como junto às concessionárias de serviços públicos (OI, VIVO, CLARO, TIM, CESAN, ESCELSA e TELEMAR), devendo responder em 30 (trinta) dias.
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 14:23
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os executados não foram citados, assim, antes de analisar a petição do evento 82, intime-se o(a) a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do(a)(s) réu(é)(s)/executado(a)(s), sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321, 317 e 485, IV do CPC/2015.
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 22:38
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a ausência de requerimento, na petição do evento 76, PET1, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC, sem prejuízo de desarquivamento do feito, a pedido da CAIXA, a qualquer tempo.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 21:12
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de dilação feito pela CAIXA, por 05 (cinco) dias, devendo a Instituição Financeira juntar aos autos o valor do débito atualizado, bem como, o requerimento que entender de direito.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 22:03
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de REAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADOS LTDA e LUCIANA CARVALHAIS DO NASCIMENTOvisando ao pagamento de dívidas referentes aos contratos de número 0000000220727132, 0009925135268710 e 1046003000023688.
No evento n. 36, a credora pugna pela extinção parcial, tendo em vista a renegociação/quitação dos contratos n.º 0000000220727132 e 1046003000023688, requerendo o prosseguimento da ação em relação aos contratos 0009925135268710 e 1046197000023688.
No evento 42, foi juntada procuração com poderes para transigir.
Na petição do evento 47, a CAIXA demonstra o pagamento dos contratos quitados, n.º 0000000220727132 e 1046003000023688, requerendo o prosseguimento da ação quanto ao contrato 9925135268710.
Considerando a informação de que a dívida foi parcialmente quitada, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO, com relação aos contratos nº 0000000220727132 e 1046003000023688, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a CAIXA para juntar o valor atualizado do débito, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
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MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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Trata-se de manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual a parte exequente sustenta não possuir prerrogativa para oficiar diretamente a concessionárias de serviços públicos, requerendo que o Juízo promova consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereço da parte ré.
Nos termos dos arts. 6º e 77, IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe às partes atuar de forma cooperativa e diligente, adotando as providências necessárias à efetividade da prestação jurisdicional.
No caso, verifica-se que já houve autorização judicial para adoção de diligências voltadas à localização da parte ré, o que é suficiente para legitimar a atuação da exequente na promoção dos atos necessários ao cumprimento da medida.
A alegação de ausência de prerrogativa para expedição de ofícios não configura impedimento absoluto, tampouco autoriza a transferência ao Poder Judiciário da prática de diligências que incumbem à própria parte interessada.
Ademais, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD possui caráter subsidiário, devendo ser deferida apenas quando demonstrado o efetivo esgotamento das vias ordinárias, o que não restou suficientemente comprovado.
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova diligências visando à localização do endereço da parte ré, inclusive mediante expedição de ofícios às concessionárias de serviços, conforme autorizado, comprovando nos autos as medidas adotadas.
23/04/2026, 00:00
Mero expediente
22/04/2026, 16:44
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MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
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Antes de analisar a petição do evento 88, intime-se a CAIXA para comprovar o cumprimento da decisão do evento 15, item 02:
2) Não localizado(s) o(s) réu(s), em nome da efetividade processual e por ser incumbência do(a) exequente diligenciar neste sentido, autorizo a parte autora, desde já, a pesquisa aos dados cadastrais do(s) Executado(s) junto aos órgãos de proteção ao crédito (CDL/SPC e SERASA), bem como junto às concessionárias de serviços públicos (OI, VIVO, CLARO, TIM, CESAN, ESCELSA e TELEMAR), devendo responder em 30 (trinta) dias.
25/02/2026, 00:00
Mero expediente
24/02/2026, 14:23
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Os executados não foram citados, assim, antes de analisar a petição do evento 82, intime-se o(a) a CAIXA para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para citação do(a)(s) réu(é)(s)/executado(a)(s), sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 321, 317 e 485, IV do CPC/2015.
25/11/2025, 00:00
Mero expediente
24/11/2025, 22:38
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a ausência de requerimento, na petição do evento 76, PET1, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e parágrafo 1º do CPC, sem prejuízo de desarquivamento do feito, a pedido da CAIXA, a qualquer tempo.
Decorrido o prazo de suspensão sem a notícia de localização de bens, determino o arquivamento com baixa dos autos, de acordo com o parágrafo 2º, sem prejuízo do desarquivamento, na hipótese de serem encontrados bens penhoráveis, conforme parágrafo 3º, ambos do art. 921, do CPC.
Intime(m)-se.
06/10/2025, 00:00
Mero expediente
03/10/2025, 21:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o pedido de dilação feito pela CAIXA, por 05 (cinco) dias, devendo a Instituição Financeira juntar aos autos o valor do débito atualizado, bem como, o requerimento que entender de direito.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 22:03
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Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5022220-38.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de REAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E MINIMERCADOS LTDA e LUCIANA CARVALHAIS DO NASCIMENTOvisando ao pagamento de dívidas referentes aos contratos de número 0000000220727132, 0009925135268710 e 1046003000023688.
No evento n. 36, a credora pugna pela extinção parcial, tendo em vista a renegociação/quitação dos contratos n.º 0000000220727132 e 1046003000023688, requerendo o prosseguimento da ação em relação aos contratos 0009925135268710 e 1046197000023688.
No evento 42, foi juntada procuração com poderes para transigir.
Na petição do evento 47, a CAIXA demonstra o pagamento dos contratos quitados, n.º 0000000220727132 e 1046003000023688, requerendo o prosseguimento da ação quanto ao contrato 9925135268710.
Considerando a informação de que a dívida foi parcialmente quitada, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A AÇÃO, com relação aos contratos nº 0000000220727132 e 1046003000023688, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se a CAIXA para juntar o valor atualizado do débito, requerendo o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.