Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012215-83.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO FERREIRA DAMIAO (OAB MG138073)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. EMPREGADO EM REGIME OFFSHORE. HORA EXTRA NA FOLGA. BANCO DE HORAS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a não incidência do Imposto de Renda apenas sobre as rubricas “0600 - Quitação Folgas Acum (HR)” e “4600 - Dif Quit Folgas Acum”, bem como condenar a União a restituir os valores indevidamente descontados a tal título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute se as verbas pagas a título de “horas extras na folga” e “banco de horas” também possuem natureza indenizatória, o que afastaria a incidência do Imposto de Renda, ou remuneratória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As verbas pagas a título de indenização não integram a remuneração do trabalho, não sendo consideradas acréscimo patrimonial e, portanto, não estão sujeitas à incidência do IRPF. Assim, a natureza jurídica da verba é que irá definir se incide, ou não, o Imposto de Renda, independentemente da nomenclatura dada à rubrica, à luz do art. 43 do CTN e da jurisprudência do E. STJ.
4. As verbas pagas a título de horas extras na folga, ou seja, pagas em virtude do trabalho extraordinário realizado nos dias de descanso não gozados (folgas indenizadas), possuem natureza indenizatória, seguindo a natureza das folgas indenizadas, sendo certo que se diferem das horas extras trabalhadas após o expediente ordinário - estas, sim, de natureza remuneratória.
5. O valor recebido a título de banco de horas convertido em pecúnia, por contemplar indistintamente as horas de serviço extraordinário prestadas durante os dias normais de trabalho e as horas prestadas em dias de folga, não permite a distinção entre uma e outra grandeza para fins de incidência de Imposto de Renda, motivo pelo qual o pedido não merece ser provido com relação a tal verba.
6. Reforma parcial da sentença para (i) reconhecer a natureza indenizatória das verbas pagas a título de horas extras na folga, e respectivas diferenças; e (ii) condenar a União Federal à restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título, na forma determinada na r. sentença.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação parcialmente provida.
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Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no PUIL n. 1.316/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, j. 18/4/2023; TRF2, Apelação Cível nº 5002194-28.2024.4.02.5116, Rel. Des. Fed. Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, julgado em 22/01/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de julho de 2026.