Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001562-77.2025.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: JULIANA LARANJA GOUVEA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR HELENO DUARTE TAVARES (OAB RJ174867)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (NB 602.998.686-8), cessado administrativamente em 05/12/2019. A parte autora pleiteava também a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91. A negativa administrativa baseou-se em perícia que apontava ausência de incapacidade. Em juízo, nova perícia médica foi realizada, concluindo, igualmente, pela inexistência de incapacidade laborativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a existência de incapacidade laborativa da parte autora a partir de 05/12/2019; (ii) analisar se há nulidade da prova pericial por suposta especialidade inadequada do perito ou cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A perícia judicial conclui que a autora não apresenta incapacidade laborativa para a atividade habitual, com base em exame clínico e nos documentos médicos apresentados, que não demonstram sintomas ou classe funcional relevantes que indiquem comprometimento laborativo.
4. O laudo destaca ausência de disfunção ventricular esquerda, sobrecarga atrial/ventricular ou hipertensão pulmonar nos exames de Eco Doppler, afastando quadro grave de insuficiência mitral.
5. A análise médica pericial abrangeu todas as patologias alegadas, não havendo indicação de outras doenças com repercussão funcional incapacitante.
6. A prova pericial foi conduzida por médico nomeado pelo juízo, cuja imparcialidade e qualificação técnica são presumidas. Não há exigência legal de especialidade médica específica, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto.
7. O princípio do in dubio pro misero não se aplica quando há laudo judicial firme e não infirmado por provas robustas em sentido contrário. Relatórios e atestados particulares, sem detalhamento clínico relevante, não afastam a força probatória do laudo pericial judicial.
8. A sentença valorou adequadamente os elementos dos autos, observando o princípio da livre convicção motivada (CPC, art. 371), inexistindo nulidade ou cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso da autora desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de incapacidade laborativa atestada por perícia judicial devidamente fundamentada e não infirmada por provas técnicas robustas afasta o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade.
2. Não é exigida a especialidade médica do perito judicial nas enfermidades alegadas, salvo em hipóteses excepcionais de maior complexidade, como doenças raras.
3. Laudo pericial judicial prevalece sobre documentos médicos particulares quando elaborado com base em exame clínico, análise documental e critérios técnicos objetivos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, 98, §3º, e 371; Lei nº 8.213/91, arts. 42 e 45.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.782.290, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1374194/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe: 21/09/2020 e TRF2, Apelação Cível nº 0030514-96.2016.4.02.5006; Rel. Des. Fed. Marcello Granado; Data do Julgamento: 10/02/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, majorando os honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juiz a quo, conforme prevê o artigo 85, §11, do CPC/15, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, na forma do §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2025.