Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058872-84.2019.4.02.5101/RJ EXECUTADO: UTIL - UNIAO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA
ADVOGADO(A): TULIO CESAR COSTA PIERONI (OAB MG132971)
ADVOGADO(A): ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, conforme artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que o processo consiste em execução em favor da União ou uma de suas autarquias e, por isso, submetida a acréscimo, ao total executado, da verba de ressarcimento por despesas judiciais prevista no Decreto-lei nº 1.025/69, cuja incidência afasta a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do Tribunal Federal de Recursos, ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça (RESP nº 979.540 ? DJU de 18.10.2007 ? p. 345). Desconstituo a penhora que recaiu sobre os bens de propriedade do executado, conforme auto de penhora e avaliação constante do evento nº 47. Registre-se e publique-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, fica o executado ciente do levantamento da penhora. Expeça-se, outrossim, ofício ao 06º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, para fins de cancelamento da penhora registrada sobre o imóvel do executado (matrícula 21499-A). Instrua-se o ofício com cópia das peças que integram o evento nº 47. Sirva-se a presente de ofício, como medida de economia processual. Registro que o pagamento de emolumentos pertinentes a atos do cartório de registro de imóveis efetivados em sede de execução fiscal são regulados pelo disposto na lei especial referente às ações de cobrança tributária (Lei nº 6.830/80), aliado aos parâmetros tradicionais de sucumbência que regem o processo civil ordinário, aplicados subsidiariamente às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº6.830/80. Assim, aplicando tais premissas ao caso em pauta, tenho que a execução fiscal foi extinta em razão do pagamento do débito após o ajuizamento da execução fiscal, de modo que caberá ao executado o ônus pelas despesas referentes ao referido cancelamento da penhora. Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.