Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5010842-76.2023.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
ADVOGADO(A): VINICIOS LEONCIO (OAB MG053293)
DESPACHO/DECISÃO
A Dra. Perita formulou sua proposta de honorários em R$ 22.400 (evento 121).
A União/FN concordou com a proposta (evento 128). A embargante a impugnou, requerendo a sua redução para R$ 12.000,00, para pagamento em 5 (cinco) parcelas.
Importa deixar claro que o valor da hora técnica deve ser compatível com a experiência do profissional, com a complexidade do trabalho, com o tempo necessário à confecção do laudo e com eventuais diligências gerais e específicas à sua realização. Os honorários do Perito, assim, não estão vinculados, p.ex., às tabelas fornecidas pelo Sindicato dos contabilistas, ou à tabela do Conselho de Justiça Federal, que se dirige aos exames periciais do âmbito da Assistência Judiciária.
A perícia contábil irá apurar ‘se foram deduzidos os valores pagos durante todos os parcelamentos dos débitos dos valores espelhados nas CDA’s que sustentam a execução fiscal conexa (nº 5003657-31.2021.4.02.5109)’, conforme decidido pela 3ª. Turam Especializada do TRF/2ª. Região.
A Dra. Perita estimou os seus honorários com base na tabela reproduzida abaixo (evento 121, fl. 2):
Considerando que a perícia se debruçará sobre a dedução das quantias pagas durante todos os acordos de parcelamento dos débitos em cobrança; considerando o valor da hora profissional (R$ 320,00) e considerando as horas previstas para a elaboração do laudo pericial (70 horas), a quantia de R$ 22.400,00 não parece excessiva.
Além disso, a embargante não apontou o que exatamente seria excessivo: se o valor da hora pericial ou se a quantidade de horas prevista para a realização da perícia.
Registre-se que o laudo pericial visa ao esclarecimento completo e integral do objeto da perícia, e o valor dos honorários aqui fixados são suficientes a abarcar a resposta a eventuais pedidos de esclarecimentos/quesitos suplementares.
Dessa forma, rejeito a impugnação (evento 130) e FIXO OS HONORÁRIOS do Dr. Perito em R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), que poderão ser pagos em 5 (cinco) parcelas mensais de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais).
1) Intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento da 1ª. parcela da verba honorária.
1.1) Após, aguarde-se o pagamento dos próximos 4 (quatro) meses, que deve se realizar até o dia 15 (quinze) de cada mês.
2) Comprovado o pagamento da última parcela (em 15/02/2026), intime-se a Dra. Perita para elaboração do laudo, respondendo aos quesitos formulados, se existentes, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser observado, no que couber, o art. 474 do CPC.
3) Apresentado o laudo, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 477, § 1º, do CPC.
4) Nada sendo requerido, expeça-se alvará para levantamento dos honorários da Dra. Perita, vindo-me os autos conclusos para sentença.
5) Havendo pedidos de esclarecimentos (que deverão ser elaborados em forma de quesitos), intime-se a Dra. Perita para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista às partes.
6) Nada mais havendo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Na hipótese de não pagamento dos honorários periciais, venham-me os autos conclusos para sentença.