Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5059523-09.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SARA NASCIMENTO DE BRITO
ADVOGADO(A): PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA (OAB CE040874)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito comum proposta por SARA NASCIMENTO DE BRITO em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela objetivando a suspensão da cobrança das parcelas relativa ao contrato do FIES, a retirada do nome da Autora dos cadastros de inadimplência e a proibição de qualquer nova inscrição indevida ou cobrança abusiva durante a tramitação do feito.
Alega que firmou seu contrato de adesão ao FIES em 26/08/2015, sob numeração 19.0221.185.0004922-58, tendo utilizado o seu financiamento para se formar em Medicina Veterinária.
Sustenta ter enfrentando dificuldades financeiras, fato este que ocasionou sua inadimplência no pagamento das prestações.
Requer a renegociação da sua dívida, eis que preenche os requisitos estabelecidos no artigo 5º da Lei nº 14.719/2023: contratos firmados até 31 de dezembro de 2017, estudantes inadimplentes até 30 de junho de 2023 e que estejam inscritos no CadÚnico ou tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial em 2021.
Menciona que "mesmo atendendo de forma integral e inequívoca a todos os critérios legais estabelecidos para adesão à modalidade mais benéfica do programa denominado Desenrola FIES, a Autora foi surpreendida com a recusa tácita da instituição bancária, que não viabilizou administrativamente a formalização da renegociação nos moldes definidos pela legislação vigente."
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01)
Requer gratuidade de Justiça.
É breve o relato. Decido.
Para o deferimento da tutela jurisdicional de urgência, impõe-se a presença conjunta da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa mencionada.
Trata-se de matéria que está a depender de melhor exame de matéria de prova, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo.
Do exame dos autos, verifico que o contrato foi firmado no ano de 2015, porém, não há registro nos autos da inadimplência da autora, junto ao FIES, até 30 de junho de 2023, requisito legal para a formalização do benefício da Lei nº 14.719/2023 (evento 1, COMP8 evento 1, COMP9). Consta apenas que houve pagamento de parcela em 20/02/2025 (evento 1, COMP10).
Deve prevalecer a presunção de legalidade e legitimidade inerente aos atos administrativos, sendo preciso a oportunização do contraditório, de forma que resta afastada a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência. No mais, reservo-me para apreciar a questão de mérito na sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Defiro a gratuidade de justiça (evento 1, DECLPOBRE5).
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.