Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017527-74.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: BRAMETAL S/A
ADVOGADO(A): EDUARDO ALVES PAIM (OAB RS049540)
ADVOGADO(A): LETICIANE PEDROSO MOTTA (OAB RS128428)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para que a fundamentação supra fique fazendo parte integrante da fundamentação da sentença do Evento 19, bem como para que seu dispositivo passe a constar com a seguinte redação: "III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para: 1. DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária no que toca à inclusão de incentivos fiscais sob a forma de crédito presumido de ICMS, usufruídos pela Impetrante com base na Cláusula Terceira, inciso II, do Termo de Acordo INVEST-ES 283/2012 e na Cláusula Terceira, inciso III, do III Termo Aditivo ao Termo de Acordo INVEST-ES 283/2012, na base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente dos efeitos produzidos pela Lei nº 14.789/2023; 2. DECLARAR o direito da parte impetrante (i) à compensação administrativa do indébito decorrente do direito reconhecido acima (item ?1?), gerado a partir da vigência da Lei nº.14.789/2023 (inclusive as parcelas vencidas no curso desta ação), na forma da fundamentação supra; OU (ii) o direito à restituição judicial via Precatório-RPV, relativamente ao indébito gerado a partir do ajuizamento deste mandamus, na forma da fundamentação supra; 3. DECLARAR, quanto aos créditos escriturais de PIS e da COFINS eventualmente gerados do direito reconhecido acima (item "1"), o direito da impetrante ao ressarcimento ou à compensação exclusivamente na esfera administrativa, observado o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e demais normas regulamentares, admitindo-se a incidência de correção monetária pela taxa SELIC apenas se demonstrada mora superior a 360 dias por parte da Receita Federal na análise do respectivo pedido administrativo, nos termos da fundamentação. Registre-se que, no que toca aos valores indevidamente recolhidos antes da impetração, fica afastada a possibilidade de restituição via precatório/RPV. Ressalte-se, ademais, que os créditos escriturais de PIS e COFINS eventualmente gerados a partir da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo não se confundem com valores indevidamente recolhidos, não sendo passíveis de restituição judicial via precatório ou RPV. Isenção de custas pela União, nos moldes do art. 4º, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, deixo de condenar a União a restituir as custas iniciais adiantadas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios, em respeito ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009). Dê-se ciência à Autoridade Impetrada, via Eproc-urgente, para CUMPRIMENTO da presente sentença, já que a sentença concessiva do mandamus tem eficácia imediata (art. 14, §3º, da Lei Federal nº 12.016/2009), salvo no que se refere à compensação administrativa (art. 170-A do CTN) e à restituição judicial via RPV/Precatório (art. 100, CF), que demandam trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. " Intimem-se.