Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001619-10.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: KISSYLLA RODRIGUES PIANTA
ADVOGADO(A): EMILIAM ALVES DA SILVA (OAB RJ188160)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) revisar a RMI do benefício previdenciário de pensão por morte recebido pela parte autora (NB 211.439.467-5), para que lhe seja concedido no percentual de 100% do benefício por incapacidade permanente recebido pela instituidora. (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a data da DIB (08/02/2022), até a efetiva revisão do benefício de pensão por morte, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, compensando-se os valores recebidos, indevidamente, a título de BPC/LOAS (NB 704.655.800-1), caso ainda não tenham sido compensados, por ocasião da concessão do benefício de pensão por morte, observada a prescrição quinquenal, bem como os valores já repetidos administrativamente, e caso esse valor a ser restituído ultrapasse o valor dos atrasados à título de pensão por morte, que seja descontado, até o limite de 30% do valor mensal a ser recebido. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025. Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Sem custas, em face da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, §1º, inciso I) e da isenção legal a que faz jus a ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, inciso I). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários ao advogado da parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ciência ao MPF. P. R. I.