Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000625-78.2022.4.02.5110/RJ
AUTOR: AUGUSTO CEZAR DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARCELO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ142916)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB RJ181652)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTO CEZAR DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S.A. e PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI objetivando a declaração de inexistência do débito, reconhecendo a ausência de contrato de empréstimo consignado e suspensão definitiva dos descontos em seu benefício previdenciário, devolução, em dobro, dos valores descontados desde o início do implemento dos descontos (maio/2018) até a suspensão dos descontos, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário junto ao 1º réu (INSS); que percebeu descontos em seu benefício, sendo informada pelo INSS da existência de descontos fixos de R$ 47,70 iniciado em maio de 2018, referente a suposta contratação de um Cartão de Crédito Consignado, fornecido pela 3ª ré (PEGASUS) tendo como banco gestor a 2ª ré (Banco Pan); que não contratou o referido cartão consignado; que, em junho de 2021, conseguiu cancelar o Cartão de Crédito Consignado, junto ao Banco Pan, tendo sido ressarcido em sua conta o valor de R$1.490,00, no dia 22/06/2021; que o valor ressarcido estava errado, pois deveria ser de R$3.794,59; que, entretando, ao invés de ressarcir o autor, na verdade, a ré lançou o valor como contrato de empréstimo nº 348150953-1, para pagamento em 84 parcelas de R$385,00, gerando mais prejuízos à parte autora.
evento 22, CONT1: contestação do INSS alegando ilegitimidade passiva. No mérito requer a improcedência do pedido.
evento 23, RÉPLICA1: manifestação da parte autora, impugnando a contestação do INSS.
evento 24, CERT1: certidão negativa de intimação da ré PEGASUS.
evento 30, CONT1: contestação do Banco Pan, requerendo a improcedência do pedido.
evento 34, RÉPLICA1: manifestação da parte autora, impugnando a contestação do Banco Pan.
evento 41, DESPADEC1: decisão, na qual o juízo deixou de apreciar o requerimento de consulta à Receita Federal e determinou a realização de consulta à JUCERJA a fim de promover a citação da ré PEGASUS.
evento 54, CERT1: certidão negativa de intimação da ré PEGASUS, no endereço informado pela JUCERJA no evento 48, EXTR1.
evento 61, DESPADEC1: decisão revogando a decisão do evento 59, DESPADEC1 que deferiu a citação por edital.
evento 67, DESPADEC1: Decisão indeferindo o pedido de citação por edital e determinado a expedição de ofício à Receita Federal.
evento 83, DOC1 e evento 86, DOC1: certidão negativa de intimação da ré PEGASUS.
Decido.
Decido.
Considerando que o art. 18, § 2º, da lei 9.099/95 veda a citação por edital, convolo o rito para PROCEDIMENTO COMUM.
Defiro o pedido de citação por Edital da ré PEGASUS PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
EXPEÇA-SE o referido edital, na forma do art. 256, incisos II, do CPC.
Comprovada a realização da citação por edital e não havendo resposta no prazo de 15 dias, fica decretada a revelia da citanda. Nesse cenário, fica também nomeada a Defensoria Pública da União – DPU como curadora especial, a teor do que dispõe o inciso II c/c p. único do art. 72 do CPC, a qual deverá ser intimada para ciência dos termos da petição inicial e apresentação de resposta, observado o disposto no inciso I, do art. 44, da LC nº 80/94.
No prazo da resposta (15 dias – art. 335, CPC), traga a DPU aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa bem como especifique justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 350 do CPC, e para especificar justificadamente as provas que pretende produzir.
Após, venham-me os autos conclusos para apreciação de eventuais requerimentos formulados por qualquer das partes ou, não havendo requerimentos, venham-me conclusos para prolação de sentença.