Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001034-04.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ROTA BM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ VILAR GODOY HORTA (OAB SP291994)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, já integralmente por ela recolhidas, E dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.
25/05/2026, 00:00
Improcedência
20/05/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001034-04.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: ROTA BM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ VILAR GODOY HORTA (OAB SP291994)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando os fundamentos da petição do evento 77, INDEFIRO a produção de prova pericial uma vez que toda matéria fática utilizada como justificativa para produção da prova pode ser dirimida com base na prova documental presente nos autos, sendo desnecessária sua produção.
Intimem-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
09/10/2025, 00:00
Outras Decisões
08/10/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001034-04.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: ROTA BM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ VILAR GODOY HORTA (OAB SP291994)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória onde a parte autora pretende ver reconhecido como devido o valor de R$ 772.075,90, atualizado até 30/03/2023, no contrato de mútuo instrumentalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 19.3147.606.0000080/10.
Com efeito, a controvérsia principal gira em torno da apuração do correto valor do saldo devedor vencido no contrato em questão.
Intimadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas, somente a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (evento 01, PETIÇÃO INICIAL 1: fls. 7/11 e 19; evento 31, RÉPLICA 1: fl. 12; evento 69).
Previamente a análise da única prova requerida nesta ação, deverá parte autora justificar a pertinência da prova pericial pretendida mediante indicação discriminada de quais cobranças (encargos, tarifas e afins), assim como os respectivos períodos, nos quais entende a sua ocorrência de forma excessiva/ilegal perfazendo montante total muito superior ao que entende devido, de maneira a viabilizar a real necessidade de produção da prova, de não tratar de matéria apenas de direito e, por fim, conforme o caso, permitir a correta delimitação do objeto da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 17:57
Outras Decisões
14/11/2024, 15:28
Outras Decisões
09/09/2024, 19:58
Mero expediente
04/09/2024, 18:20
Outras Decisões
26/06/2024, 19:15
Antecipação de tutela
25/04/2024, 14:28
Mero expediente
11/04/2024, 16:32
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
11/04/2024, 12:39
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001034-04.2024.4.02.5104/RJ
AUTOR: ROTA BM TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): YASMIN CONDE ARRIGHI (OAB RJ211726)
ADVOGADO(A): PEDRO JOSÉ VILAR GODOY HORTA (OAB SP291994)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação declaratória onde a parte autora pretende ver reconhecido como devido o valor de R$ 772.075,90, atualizado até 30/03/2023, no contrato de mútuo instrumentalizado através da Cédula de Crédito Bancário nº 19.3147.606.0000080/10.
Com efeito, a controvérsia principal gira em torno da apuração do correto valor do saldo devedor vencido no contrato em questão.
Intimadas as partes a indicarem as provas a serem produzidas, somente a autora pugnou pela produção de prova pericial contábil (evento 01, PETIÇÃO INICIAL 1: fls. 7/11 e 19; evento 31, RÉPLICA 1: fl. 12; evento 69).
Previamente a análise da única prova requerida nesta ação, deverá parte autora justificar a pertinência da prova pericial pretendida mediante indicação discriminada de quais cobranças (encargos, tarifas e afins), assim como os respectivos períodos, nos quais entende a sua ocorrência de forma excessiva/ilegal perfazendo montante total muito superior ao que entende devido, de maneira a viabilizar a real necessidade de produção da prova, de não tratar de matéria apenas de direito e, por fim, conforme o caso, permitir a correta delimitação do objeto da perícia.
Publique-se. Intimem-se.
05/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 17:57
Outras Decisões
14/11/2024, 15:28
Outras Decisões
09/09/2024, 19:58
Mero expediente
04/09/2024, 18:20
Outras Decisões
26/06/2024, 19:15
Antecipação de tutela
25/04/2024, 14:28
Mero expediente
11/04/2024, 16:32
Mudança de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora)
11/04/2024, 12:39
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)