Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0129589-22.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDREA LISBOA SALGADO
ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE COUTINHO TELES (OAB RJ140698)
ADVOGADO(A): DIOGO MARTINS DE CARVALHO (OAB RJ170777)
ADVOGADO(A): VANESSA LOIOLA MENDES (OAB RJ208976)
ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB RJ132098)
ADVOGADO(A): FLAVIO LUIZ DE AGUIAR LOBO (OAB RJ164082)
ADVOGADO(A): EDUARDO PROENCA COELHO DIAS (OAB RJ157438)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO (OAB RJ236000)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente ANDREA LISBOA SALGADO (evento 577), pretendendo a alteração do despacho do evento 572 que indeferiu a expedição de ofício ao Banco do Brasil para devolução da quantia descontada a título de imposto de renda (evento 567).
Inicialmente, importante ressaltar que os embargos de declaração visam afastar da decisão/sentença qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1022, CPC).
Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça tem deliberado que, mesmo após a entrada em vigor do CPC de 2015, o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses jurídicas expostas, se a decisão já trouxe fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [EDcl no Mandado de Segurança nº 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, Data do julgamento: 08/06/2016]
No caso concreto, como se pode perceber pela simples leitura da petição da parte embargante, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito no julgado.
A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, objetivando a reforma do despacho.
O valor do Imposto de Renda, uma vez retido na fonte, é repassado à Receita Federal pela entidade pagadora, não havendo possibilidade de devolução pelo banco via expedição de ofício.
Portanto, conforme expendido na decisão embargada, considerando que já houve o levantamento, resta à autora, em prestação de contas junto à Receita Federal, através da Declaração Ajuste Anual, requerer a devida restituição do imposto retido na fonte, considerando a informação de isenção inserta na aludida manifestação e o disposto no artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/2003.
Não há, portanto, contradição, omissão ou obscuridade no julgado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do julgado por meio de embargos de declaração, como pretende a embargante.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, por não vislumbrar a necessidade de modificação do despacho, não havendo obscuridade, contradição ou omissão, conforme prevê o artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Intime-se a autora para ciência.
Aguarde-se o cumprimento dos itens 2 e 3 do despacho do evento 559.