Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0209664-10.1900.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: NEUZA PEDRO CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: CARLO ALBERTO DA SILVA
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
EXEQUENTE: FATIMA SILVA MANCANO
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
EXEQUENTE: ANTONIO MARIA DE JESUS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: JOAQUIM GOMES BARROSO
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: MARILEIA DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: GEDERCIR DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: GELSI DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: GILCINEI DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: VALDILEI DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: ALCIMAR DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: ZILEA SILVA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: SIRLEI DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
EXEQUENTE: VALCIR DA SILVA
ADVOGADO(A): WILMA HELENA PIMENTA DA COSTA (OAB RJ040732)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS BARBOSA (OAB RJ089591)
INTERESSADO: JUAREZ SILVINO BARROSO
ADVOGADO(A): IVONE GALAXE DO AMARAL
INTERESSADO: MARCOS AURELIO BARROSO
ADVOGADO(A): IVONE GALAXE DO AMARAL
INTERESSADO: JORGE LUIZ BARROSO
ADVOGADO(A): IVONE GALAXE DO AMARAL
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença, promovido pelos herdeiros de um dos autores originários (JOAQUIM GOMES BARROSO), relacionado à efetiva complementação de suas aposentadorias de ex ferroviários, com o intuito de receberem valores iguais aos seus pares da ativa.
A sentença, proferida em 1/6/1988, julgou procedente o pedido para condenar a RFFSA a fornecer as folhas de pagamento dos autores, e o "INPS" a pagar as diferenças devidas. Em 2/5/1989 a referida sentença transitou em julgado (evento 382, p. 370).
Pois bem, em 9/9/2024 os herdeiros de Joaquim Gomes Barroso pediram o desarquivamento dos autos e suas habilitações (evento453, petição inicial).
Joaquim faleceu em 9/11/2009 (evento 453, certidão de óbito 28).
Deferida a habilitação e iniciada a execução, os exequentes trouxeram a planilha de cálculo do evento 491, no valor de R$106.374,18.
Impugnação do INSS, alegando que foi apresentada a habilitação de herdeiros mais de 05 (cinco) anos depois do óbito da parte autora, concluindo pela prescrição da pretensão executória.
No mérito, alega execesso de execução, trazendo a planilha do evento 495, anexo 2, no valor de R$ 90.099,45.
Os herdeiros de Joaquim Gomes Barroso concordaram com a conta do INSS, e aduziram que " No caso em testilho, não há que se falar em prescrição da pretensão executória pressupõe a inércia injustificada dos Exequentes, que deixam de promover os atos e diligências necessárias à satisfação de seu crédito. No presente caso, a paralisação processual, se ocorreu, não foi por desídia ou abandono dos Exequentes, mas sim por circunstâncias do próprio trâmite processual ou burocráticas, sendo o Executado o principal responsável pela demora"
DECIDO:
A sentença do processo principal foi proferida em 1/6/1988.
A RFFSa e o INSS apelaram, mas o Acórdão do TRF2, de março de 1989, manteve a sentença.
Esse acórdão transitou em julgado em Em 2/5/1989 (evento 382, p. 370).
Vários autores iniciaram a execução e já receberam seus requisitórios, como se vê nos eventos 391/454.
O autor originário ora sucedido ((JOAQUIM GOMES BARROSO)) não foi um deles.
Decido.
Como se sabe, a prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, conforme arts. 1º e 2º do Decreto n. 20.910/1932; art. 2º do Decreto-lei n. 4.597/1942; parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
No mais, nos termos da súmula 150 do E. STF, 'prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação'.
Por oportuno, o caso concreto não trata de execução individualizada decorrente de ação/sentença coletiva, mas sim de cumprimento de sentença (individual) decorrente de demanda composta por diversos litisconsortes.
Fixadas tais premissas, cumpre ressaltar que o exequente originário, ora sucedido, Sr. (JOAQUIM GOMES BARROSO), faleceu apenas em 9/11/2009 (evento 453, certobt28) tendo, portanto, considerado o trânsito em julgado em 2/5/1989, permanecido inerte por 20 anos, tendo em vista que o pedido de habilitacão se deu em 2024 (evento 453).
Noutro eito, defendem os sucessores/exequentes que 'o de cujus não realizou o levantamento dos valores em vida, e, também que a viúva faleceu em 17/1/2022.
No mais, conforme entendimento consolidado do E. STJ, "é único o prazo prescricional para a execução do título judicial que contenha, simultaneamente, uma obrigação de fazer e uma de pagar" (AgRg no REsp n. 1.426.968/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 14/9/2015).
Por fim, tratando-se de execuções individuais oriundas de demanda/título não coletivo, aplica-se a regra geral do artigo 117 do CPC, no sentido de que 'Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos', cabendo a cada um, portanto, iniciar a fase executiva e promover as medidas pertinentes.
Em conclusão, deve ser observado o prazo prescricional para a ação executiva, considerando a data do trânsito em julgado na ação principal (2/5/1989) e a data do óbito do autor JOAQUIM GOMES BARROSO (9/11/2009), tendo em vista que passados 20 anos desde o trânsito em julgado, não foi apresentada a execução do julgado em nenhuma ocasião pelo autor originário.
Assim, cientes as partes das presentes considerações, venham os autos conclusos para sentença de extinção.