Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0129388-30.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELIZABETH QUINTANILHA SALGADO
ADVOGADO(A): MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA (OAB PR059551)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: JAQUELINE QUINTANILHA SALGADO DELGADO
ADVOGADO(A): MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA (OAB PR059551)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: LUCIENE QUITANILHA SALGADO BARRETO
ADVOGADO(A): MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA (OAB PR059551)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: LUCIANO SALGADO FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA (OAB PR059551)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
EXEQUENTE: MARCELO QUINTANILHA SALGADO
ADVOGADO(A): MARCELO ISSAMU HIGASHIYAMA (OAB PR059551)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN (OAB RJ189680)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Evento 103 - Providencie a Secretaria, com urgência, a devida comunicação, ao INSS e à insitituição bancária (Eventos 106 a 110), de que houve a cessão do crédito referente aos precatórios de ELIZABETH QUINTANILHA SALGADO, JAQUELINE QUINTANILHA SALGADO DELGADO, LUCIENE QUINTANILHA SALGADO BARRETO, LUCIANO SALGADO FILHO e MARCELO QUINTANILHA SALGADO, conforme instrumento particular de cessão de crédito do Evento 103, nos moldes e para os fins do art. 22, §§ 1º 2º da RESOLUÇÃO Nº 822 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023 e do art. 100, § 14 da CF, com a redação dada pela da Emenda Constitucional nº 113/2021.
2 - Providencie a Secretaria o cadastro do cessionário como parte interessada, bem como a anotação do Sr. Advogado constituído pelo mesmo.
3 - Cumprido o item 1 supra, bem como diante do estabelecido no art. 183, § 2º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, expeça a Secretaria os respectivos alvarás de levantamento eletrônicos, em favor do cessionário (item 1 supra), quanto aos respectivos valores principais (Eventos 106 a 110), na forma do art. 183, §3º, "g" e §5º, do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022.
4 - Expedidos os referidos alvarás de levantamento eletrônicos, após as assinaturas e registros cartorários pertinentes, intimem-se as Partes para ciência, podendo o beneficiário consultar e imprimir o alvará através do site desta Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br), no campo consulta processual, bem como realizar o correspondente levantamento da quantia depositada diretamente no banco, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da expedição do alvará, sendo desnecessário o comparecimento a esta Secretaria.
5 - A intimação da expedição do alvará eletrônico valerá como recebimento do mesmo, o qual será considerado cancelado após o prazo de validade que nele constar ou em caso de descumprimento do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 abaixo transcrito.
6 - Deverá ainda a Secretaria juntar aos autos cópia do alvará expedido e emitir comunicação para a agência bancária responsável pelo pagamento, observado o estabelecido no art. 189 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, encaminhando cópia do alvará e da presente decisão, dando ciência do assim estabelecido no art. 186 do referido PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022:
"Art. 186. Efetivado o cumprimento da ordem judicial constante do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado Processual, a instituição financeira depositária deverá apresentar ao juízo, no prazo de quarenta e oito horas, as seguintes informações, pelo endereço eletrônico institucional do Juízo: a) Identificação numérica do alvará de levantamento; b) Nome e CPF/CNPJ de quem recebeu os valores relativos ao alvará de levantamento; c) Valor total levantado; d) Valor dos tributos recolhidos, se houver (IRRF e PSS); e) Valor líquido efetivamente pago; f) Data do saque ou transferência bancária; g) Valor do saldo remanescente na conta, quando houver."
7 - Fica o beneficiário, desde já, ciente de que, nos moldes do caput do art. 187 do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, "à falta de notícia do pagamento do valor autorizado no alvará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da ciência do beneficiário, o processo será baixado e arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a requerimento do interessado, que arcará com as despesas correspondentes, quando cabíveis", bem como que o §1º do aludido dispositivo assim estabelece:
"§1º Caberá ao beneficiário informar ao Juízo, no prazo assinado no caput deste artigo, acerca da situação do pagamento, sob pena de cancelamento do alvará, devendo o juízo consignar esta ressalva na decisão que determina a expedição."