Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005684-69.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): MAYLLE GAMMARO REIS (OAB RJ189733)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por MARCO ANTONIO DA SILVA CONCEIÇÃO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando a anulação de procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário.
Deferida parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a imediata suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel situado à R. Capitão Duarte da Cruz (R. Bom Jardim), nº126, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, 21012-170, decorrente do contrato de alienação fiduciária objeto da presente lide, nas datas de 28/01/2025 e 04/02/2025. (Evento 4.1)
Comprovado pela CEF o cumprimento da determinação anterior. (Evento 11.1)
Em sua contestação no Evento 14.1, a CEF pugnou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e sustentou a regularidade da contratação e da execução extrajudicial mediante a prévia notificação do devedor para purgar a mora.
Custas judicia recolhidas no Evento 33.2.
A CEF reiterou os termos de sua peça defensiva com o regular prosseguimento do feito e a rejeição dos pedidos autorais. (Evento 43.1)
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu "A INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ PARA APRESENTAR AS CERTIDÕES DO OFICIAL NOTARIAL INDIVIDUALIZADAS E DETALHADAS DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E SEU PASSO-A-PASSO LEGAL EXPRESSO NO ARTIGO 26, INCISOS 1º; 3º; 3º-A E 4º DA LEI 9.514/97 CONSTANDO AS DATAS, HORÁRIOS DE COMPARECIMENTO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DA PARTE AUTORA NO CONTRATO (Capitão Duarte da Cruz (R. Bom Jardim), nº126, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, 21012-170), NOME COMPLETO, QUALIFICAÇÃO E ASSINATURA DA PARTE AUTORA E DE VIZINHOS, PARENTES PARA A INTIMAÇÃO POR HORA CERTA E, AINDA, INTIMAÇÃO POR A.R. Para que comprove a integral cumprimento legal." (Evento 47.1)
Juntada cópia de decisão da 6ª Turma Especializada do tribunal Regional Federal que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 5004359-36.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora. (Evento 49.1)
DECIDO.
Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) No que concerne à aplicabilidade Código de Defesa do Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que aquele diploma legal aplica-se às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras.
Nesse sentido, transcrevo o teor da Súmula 297 da mencionada Corte:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Contudo, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor decorrem de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante ou ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé.
Sobre o tema, colaciono o julgado abaixo:
“CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO, RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CEF. INAPLICABILIDADE DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face da Apelante para cobrança de dívida no valor de R$ 15.248,61, decorrente de Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e outras Obrigações firmado entre as partes.
2. Em que pese ser pacífica a aplicação do CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, inclusive conforme Súmula 297 do STJ, os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos Princípios da Transparência e Boa-fé, o que não se verificou no caso.
3. Quanto à limitação da taxa de juros praticada, o STJ pacificou o entendimento dos juros remuneratórios no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplica a limitação de 12% ao ano aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
4. A capitalização mensal de juros é admissível em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963 - 17/2000, de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. O contrato em análise foi firmado em 2009, e prevê a incidência da capitalização de juros, motivo pelo qual é cabível a sua cobrança.
5. Apelação conhecida e desprovida.”
(AC 201251010001827, Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R:04/09/2014.)
Desse modo, o entendimento exarado pelo STJ não socorre alegações genéricas com o fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas.
No caso em tela, a parte embargante não demonstra a existência de cláusulas abusivas ou a existência de conduta ilegal ou irregular da instituição financeira credora.
2) Indefiro a intimação da CEF para a apresentação da documentação mencionada no Evento 47.1, destacando que tal diligência se trata de ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sobre a qual a mesma não demonstrou ter esgotado as vias extrajudiciais e “o juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações” (AI 86725520058070000 DF 0008672-55.2005.807.0000).
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.