FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE
OAB/RJ 140485·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045100-44.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: VIGDOR TEITEL
EXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 32 - 13/05/2026 - Processo Suspenso por Execução Frustrada
Evento 31 - 13/05/2026 - Juntado(a)
Evento 29 - 14/04/2026 - Decisão interlocutória
14/05/2026, 00:00
Execução frustrada
13/05/2026, 11:42
Outras Decisões
14/04/2026, 13:20
Mero expediente
25/09/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5045100-44.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
ADVOGADO(A): WILLIAM TAKACHI NOGUCHI DO VALE (OAB RJ140485)
DESPACHO/DECISÃO
01. FR FACILITY SERVICOS DE LIMPEZA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade, no evento 10, sob alegação que os títulos executivos contem vícios formais insanáveis de fundamentação que maculam a sua exigibilidade.
É o relatório. Decido.
DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CDA
02. No caso dos autos, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais. Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos.
03. Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a impostos, contribuições, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 70 4 23 312774-45, nº 70 4 24 257831-15 e nº 70 4 23 190486-79 (evento 1 - CDA's 5,6 e 7).
04. Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva.
05. Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei. Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos. De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel. Min. Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel. Des. Fed. Paulo Barata).
06. Nessa toada, não vislumbro defeito na CDA que lhe retire a higidez, cabendo ressaltar que "a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 17.9.2013)”. (STJ, AgInt no REsp 1820197/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2020).
07. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte devedora apresentar prova a fim de ilidir a presunção legal que reveste a CDA.
08. Acompanho a orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos).
09. De outra banda, a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido. Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).
10. Logo, não se desincumbiu a excipiente do ônus que lhe cabia, não sendo viável a dilação probatória nesta estreita via de defesa.
11. Por todo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE do evento 10.
12. Expeça-se mandado de penhora e avaliação nos moldes terminados no evento 3.