Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5054222-81.2025.4.02.5101/RJ
RECORRIDO: MARIA HELENA SALINO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROMEU TEIXEIRA DE CASTRO (OAB RJ073331)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARTEIRA DE TRABABLHO ACOSTADA AOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS NÃO SOLICITOU A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ITEM 2.2 DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.124. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela autarquia previdenciária em face de sentença, Evento 36, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, com a condenação do INSS a: i) revisar a RMI da aposentadoria da autora (NB 175.327.012-7), recalculando o coeficiente do benefício com a inclusão do período de 11/04/1977 a 16/07/1990, ressalvado que o período básico de cálculo deve permanecer restrito às contribuições posteriores a julho de 1994, de modo a não configurar revisão da vida toda; e ao ii) pagamento das parcelas atrasadas, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a sentença fundamentou-se em documentos indispensáveis somente apresentados em juízo, de modo que, aplicando o entendimento fixado no Tema 1124 do STJ, os efeitos financeiros da revisão devem serem fixados na data da citação.
É o breve relato. Decido.
No caso em apreço, conforme se verifica em Evento 22, PROCADM3, nos autos do processo administrativo concessório, a demandante acostou cópia das suas carteiras de trabalho, contendo a anotação do vínculo empregatício com o Banco Itaú S.A., iniciado em 11/04/1977 e encerrado em 16/07/1990, além das demais anotações inerentes à relação de emprego, tais como contribuição sindical, alteração de salário e férias.
Frisa-se que, conforme ressaltado na sentença, a anotação na CTPS de vínculo empregatício é prova idônea a comprovar o tempo de contribuição para fins previdenciários, entendimento esse, inclusive, sumulado no verbete nº 75 da TNU:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Desse modo, uma vez que a autarquia previdenciária teve ciência, em âmbito administrativo, da existência do vínculo em comento por meio das cópias da CTPS da autora, caso julgasse necessária a juntada de outros documentos para eventuais esclarecimentos, deveria tê-la intimado para complementação da prova, o que não foi feito.
Destaca-se, ainda, que incumbe ao INSS comprovar circunstâncias que desconstituam a presunção relativa de que goza a CTPS, conforme Enunciado nº 89 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
Enunciado nº 89 - A anotação em CTPS goza de presunção relativa quanto à existência e duração do vínculo, só podendo ser desconstituída por prova documental inequívoca, em sentido contrário, inclusive para fins previdenciários. (Precedente: 2004.51.62.001085-2/01 e Enunciado 12 do TST). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Com efeito, em 08 de outubro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema n.º 1.124, estabelecendo critérios para definir o marco inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, conforme a apresentação de documentos ou provas do direito autoral na esfera administrativa. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese jurídica:
1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E OS EFEITOS FINANCEIROS:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação. (REsp 1905830/SP, REsp 1912784/SP e REsp 1913152/SP). (g.n)
Nesta esteira, com fulcro no item 2.2 da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.124, tendo em vista a juntada da CTPS pela autora em âmbito administrativo, bem como que o INSS deixou de oportunizar a complementação da prova, entendo que o início dos efeitos financeiros da revisão foram adequadamente fixados na DIB, observada a prescrição quinquenal.
Portanto, as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC). Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.