Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000579-41.2021.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JULIANA DA CONCEICAO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JUCELIA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JUCEMAR DAS NEVES
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JUDIT RAMONA GONZALEZ PATINO DA ROCHA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JUPIRA ANTUNES DE LIMA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JULIMAR VIEIRA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JULIO CESAR RAMOS DE PAULA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JULIO CEZAR VIEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JULIO FERREIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
EXECUTADO: JULIO SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários fixados em desfavor dos executados que não são beneficiários da gratuidade de justiça: Juliana da Conceição, Jucélia Silva, Judit Ramona, Júlio Cézar Vieira e Júlio Santos de Oliveira.
No evento 55, foi determinada a intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil.
No evento 66, petição da parte executada requerendo:
a) a extinção da execução em relação à executada Juliana da Conceição, diante do pagamento de sua cota;
b) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tão somente para que reste suspensa a exigibilidade da referida verba honorária;
c) a suspensão do feito, diante do julgamento do Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça - STJ;
d) o reconhecimento do excesso de execução em relação aos valores apurados pela parte exequente.
Manifestação da parte exequente no evento 70.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, considerando que a UFRJ deu quitação em relação ao montante devido por Juliana da Conceição, deve ser extinta a execução em relação à referida executada.
No que se refere ao pedido de concessão da gratuidade de justiça aos demais executados, conquanto tal benefício possa ser requerido ou concedido a qualquer tempo, sua concessão tem efeito ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores.
Assim, após o trânsito em julgado da sentença, como no caso dos autos, o deferimento de pedido de gratuidade na fase de execução não teria o condão de retroagir para atingir a condenação na verba sucumbencial imposta à parte executada.
De qualquer forma, os documentos apresentados pelos executados não comprovam a alegada hipossuficiência, razão pela qual deve ser indefirido o pedido de gratuidade de justiça.
Por sua vez, no que se refere ao Tema 1.178, não há determinação de sobrestamento de feitos que tramitem nas instâncias ordinárias do Poder Judiciário. Assim, igualmente deve ser indefirido o pedido de suspensão do andamento do feito.
Por último, diante da divergência entre as partes, os autos devem ser encaminhados ao Contador Judicial, para a correta liquidação do julgado.
DISPOSTITIVO
Ante o exposto:
a) extingo a execução em relação à executada Juliana da Conceição, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
b) indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça e determino o prosseguimento da execução de honorários em relação a Juliana da Conceição, Jucélia Silva, Judit Ramona, Júlio Cézar Vieira e Júlio Santos de Oliveira.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar os honorários devidos por cada um dos executados acima citados (item b), observando-se os parâmetros determinados no título executivo (evento 48) e as disposições contidas no Manual de Cálculos da Justiça Federal, naquilo que não contrariar o julgado.
Os valores devem ser atualizados até a data de elaboração dos cálculos da exequente (12/2024 - evento 53), a fim de se apurar eventual excesso de execução.
Com o retorno dos autos, abra-se vista às partes, pelo prazo de 15 dias.
VISTOS EM INSPEÇÃO
19 A 23 DE MAIO DE 2025