Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006087-63.2020.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
APELANTE: ALZEIR JARDIM (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANE CAROLINE NISHIYAMA (OAB PR108776)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA COSTA DAMASCENO (OAB RJ196055)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIGILANTE. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer períodos especiais por exposição a ruído e conceder aposentadoria nos termos da EC nº 103/2019. O autor requer o reconhecimento da especialidade do trabalho como vigilante por enquadramento profissional. O INSS questiona a metodologia de aferição do ruído no PPP e a incidência de juros moratórios.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período trabalhado como vigilante até 28/04/1995 permite o reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional; e (ii) saber se as informações de ruído constantes no PPP e LTCAT, fundamentadas na NHO-01 e NR-15, são suficientes para comprovar a especialidade mesmo sem a indicação expressa do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
III. Razões de decidir
3. O Tribunal deu provimento ao recurso do autor para reconhecer a especialidade dos períodos de 27/05/1992 a 04/01/1993 e 22/12/1992 a 28/04/1995. Fundamentou-se que o trabalho como vigilante exercido até o advento da Lei nº 9.032/1995 goza de presunção de nocividade por categoria profissional, conforme o item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e a Súmula nº 26 da TNU, sendo a CTPS prova suficiente do vínculo.
4. Negou-se provimento à apelação da autarquia previdenciária, mantendo-se o reconhecimento da especialidade pelos períodos de exposição ao ruído. Os fundamentos indicam que o LTCAT e os PPPs apresentados pela empresa confirmaram a utilização das metodologias NHO-01 e NR-15, com níveis de pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos no Decreto nº 4.882/2003 e no Tema 694 do STJ.
IV. Dispositivo
5. Apelação do INSS desprovida e apelação da parte autora provida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, item 2.5.7; Decreto nº 4.882/2003; e CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694; STJ, Tema 534; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula nº 26; e STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2026.