Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001390-08.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - DEFIRO o bloqueio, via SISBAJUD, no valor de R$ 235.253,29 em face de VILA NIZA ARMARINHOS EIRELI, CNPJ: 42359950000157 e MORGANA RICHE DE SA, CPF: 03410109790, em razão da inadimplência.
1.1 - Na hipótese de valor bloqueado inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), intime-se a EXEQUENTE para, caso queira, manifestar eventual desinteresse. Rejeitadas as quantias, desbloqueie-se.
1.2 - Não rejeitadas as quantias bloqueadas, intime(m)-se o(s) devedor(es) atingido(s) pelo bloqueio pessoalmente (evento 63/66), pois sem advogado constituído nos autos (art. 854, §2º, do CPC), para comprovar a impenhorabilidade ou excesso das quantias, se for o caso, no prazo de cinco dias (§3º do art. 854), reputando-se válidas as intimações que retornarem negativas, conforme art. 841, 4§º, do CPC.
1.3 - Acaso ocorra preclusão para a impugnação pela parte devedora, transfiram-se as quantias bloqueadas para a conta à disposição deste juízo, e intime-se a exequente para efetuar o levantamento dos valores, no prazo de 30 (trinta) dias, por seus próprios meios, o que defiro, desde já, dispensada a apresentação de alvará.
1.4 - Na mesma oportunidade, se a penhora for parcial, deverá a exequente juntar planilha do débito atualizada, com a amortização.
2 - DEFIRO, desde já, a pesquisa de veículos via RENAJUD em face de VILA NIZA ARMARINHOS EIRELI, CNPJ: 42359950000157 e MORGANA RICHE DE SA, CPF: 03410109790. Na hipótese de localização de bens, realize-se os respectivos bloqueios, conforme requerido, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações no referido sistema.
2.1 - Confirmados o(s) bloqueio(s) via Renajud, nomeio como depositário(s) o(s) próprio(s) executado(s). Nessa hipótese, lavre(m)-se o(s) termo(s) de penhora, que deverá(ão) conter a indicação do dia, mês, ano e lugar em que ocorreu(eram); os nomes do credor e do devedor; a descrição do(s) bem(ns) penhorado(s), e seu(s) depositário(s), na forma do artigo 838 do CPC.
2.2 - Em seguida, intime(m)-se este(s) devedor(es) pessoalmente, por não ter constituído advogado, para ciência da(s) penhora(s), pelo prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se mandado de intimação, avaliação e constatação do(s) veículo(s) (§2º do art 841 do CPC), reputando-se válidas as intimações que retornarem negativas, conforme art. 841, 4§º, do CPC.