Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5047677-97.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CONDOMINIO ATERRADO III
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A
ADVOGADO(A): MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ (OAB MG115451)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à nomeação do perito judicial, engenheiro Manoel Agostinho Lima Novo, sob a alegação de suposta imparcialidade na condução de perícias realizadas em outros processos de natureza semelhante.
No evento 165, o perito apresentou manifestação em que rebate os fundamentos da impugnação formulada.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o perito nomeado é profissional de confiança deste juízo, tendo atuado, ao longo dos últimos anos, em diversos processos no âmbito da Justiça Federal. Ressalte-se, ainda, que sua atuação — na qualidade de engenheiro devidamente habilitado e qualificado para a realização de perícias em sua área de especialidade — sempre se pautou pela precisão técnica, diligência e eficiência.
A insurgência do patrono da parte autora fundamenta-se em laudos periciais produzidos pelo referido profissional em outros processos, cujas conclusões não se mostraram favoráveis aos interesses de seus constituintes.
Todavia, o simples fato de o resultado do trabalho pericial, eventualmente, contrariar a pretensão da parte autora não constitui fundamento idôneo para se questionar a idoneidade ou a imparcialidade do expert.
Com efeito, os fatos narrados na impugnação não são aptos a caracterizar hipótese de suspeição do perito. Trata-se, em verdade, de mera discordância quanto às conclusões técnicas apresentadas em trabalhos periciais com objeto semelhante, realizados em outras demandas judiciais, inexistindo qualquer elemento que indique atuação parcial ou intenção deliberada de prejudicar quaisquer das partes ou de seus patronos.
Igualmente, não há qualquer indício de que o perito tenha sido pessoalmente ofendido ou que pretenda se valer de seu conhecimento técnico para favorecer interesses da parte adversa.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora quanto à nomeação do perito, bem como o pedido de substituição do expert.
Intimem-se.
Intime-se o perito para agendar data de realização de perícia, no prazo de quinze dias, com antecedência mínima de 60 dias.