Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011826-96.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: ALEXANDRE CRUZ DA GLORIA
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA FERREIRA SILVA MACHARETH (OAB RJ258341)
SENTENÇA
Isso posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) REJEITO o pedido de indenização por danos estéticos; (ii) REJEITO o pedido de indenização por danos morais; e (iii) ACOLHO EM PARTE o pedido de reforma para condenar a União a: (a) REFORMAR o autor, nos termos do art. 109, caput da Lei 6.880/1980, desde a data do início da incapacidade laborativa apontada no laudo pericial (10/10/2023); e (ii) PAGAR ao autor as parcelas de remuneração referentes ao período de 10/10/2023 (data da reforma) até a véspera do efetivo cumprimento desta decisão. Os valores deverão ser atualizados monetariamente e com incidência de juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. No cálculo das parcelas vencidas, deverão ser compensados os valores pagos ao autor administrativamente. Sem custas, diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora (CPC, art. 98, § 1º, I) e da isenção legal a que faz jus a parte ré (Lei 9.289/1996, art. 4º, I). Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado, ressalvando que a execução deverá observar o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça. Condeno a União ao pagamento dos honorários à patrona do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Sentença não submetida à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, dado que não se vislumbra a possibilidade de que a condenação resulte em proveito econômico acima de 1.000 (mil) salários-mínimos. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC, observando, caso cabível, o disposto no art. 1.009, § 2º, do mesmo diploma processual. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a União para, no prazo de 30 dias cumprir o item (a) deste dispositivo. No mesmo prazo, deverá noticiar nestes autos o cumprimento. Ainda com o trânsito em julgado, prossiga-se nos termos do disposto no art. 534 e ss. do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P. I