Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5055371-88.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS EUCLYDES DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a concordância das partes com os cálculos apresentados no evento 197, HOMOLOGO os referidos cálculos para que produzam seus efeitos jurídicos.
Desta forma, prossiga-se com a execução, nos seguintes termos:
1) Considerando o contrato de honorários advocatícios apresentado no evento 166, defiro, desde já, o destaque a título de honorários advocatícios contratados com a parte exequente da quantia objeto do(s) requisitório(s) a ser(rem) recebido(s) pelo(s) constituinte(s), porquanto apresentado antes de sua elaboração, a teor do que dispõem o art. 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e a Resolução nº 822/2023, CJF.
2) Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento de acordo com a planilha do evento 197, em favor do exequente, referente ao valor principal, com o destaque dos honorários contratuais, conforme acima deferido, e em favor da sociedade de advogados Pedro Rocha Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ n° 36.665.811/0001-59), referente aos honorários de sucumbência, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 12 da Resolução nº 822/2023 do CJF, por 5 (cinco) dias.
Tendo em vista o termo de renúncia apresentado no evento 204, os requisitórios de pagamento serão expedidos na modalidade de RPV, nos termos do art. 4º c/c art. 3º, I, da Resolução nº 822/2023 do CJF.
3) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento.
4) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038).
Importante asseverar que o sistema de cadastramento de requisitórios de pagamento só permite indicar a retenção de imposto de renda na alíquota de 3% sobre o montante pago ou indicar a retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução 822/2023 do CJF, respectivamente.
Assim, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja oportunamente efetuada, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, do § 1º do art. 33 e § 5º do art. 34 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005.
5) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.