Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5061448-11.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA NETO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): MARA LUCIA VICENTE DE SOUZA (OAB RJ201469)
REQUERENTE: JOAO GABRIEL DE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIDINEIA DOS SANTOS (OAB RJ066780)
REQUERENTE: JOAO MIGUEL DE SOUZA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): SIDINEIA DOS SANTOS (OAB RJ066780)
INTERESSADO: ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA
ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA BATISTA FERREIRA
DESPACHO/DECISÃO
EVENTO 89: A advogada do demandante originário (falecido), DrªAna Paula de Souza Batista Ferreira, OAB/RJ 227.721, opôs embargos de declaração (evento 89) em face da decisão (evento 86), que determinou a intimação do INSS para se manifestar acerca dos cálculos juntados pelo autor habilitado.
Aduziu a parte embargante, em síntese, que o juízo incorreu em omissão, pois não analisou o requerimento de reserva dos honorários contratuais firmado entre a embargante e o falecido autor.
Primeiramente, cabe assinalar a tempestividade dos referidos embargos.
O Código de Processo Civil prevê os embargos de declaração no artigo 1.022, que assim disciplina:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Com efeito, verifico que houve omissão na decisão com relação ao pedido de evento 82. Assim, passo a analisá-lo.
Com o óbito, cessa o contrato de representação pactuado entre autor e seu patrono, assim como os pactos adjacentes, tais como o contrato de honorários advocatícios, tal como preceituam os artigos 607 e 682, II, do Código Civil.
Não há como considerar, neste feito, o contrato de honorários firmado entre a embargante e o falecido autor para fins de destaque de valores devidos ao autor habilitado, uma vez que um dos contratantes é pessoa falecida. Inclusive, havendo a morte do constituinte, os débitos e créditos passam automaticamente ao patrimônio do espólio.
Por outro lado, e somente para fins de dizer o Direito, importa salientar que a jurisprudência do STJ reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico, de maneira que o requerimento da antiga patrona nem poderia ser acolhido:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DO MANDATO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS OU SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de reserva dos honorários (contratuais ou sucumbenciais) do patrono que não atua mais na causa, tendo em vista a revogação do mandato e a substituição do causídico. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2399080 SP 2023/0213989-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Saliento, contudo, que a advogada poderá pleitear, habilitar e discutir os seus direitos relativos aos honorários contratuais na via própria, em ação específica, mediante contraditório e ampla defesa.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão, nos termos da fundamentação supra, sem conceder efeitos infringentes e INDEFIRO o requerimento de reserva dos honorários contratuais em favor da antiga patrona.
EVENTOS 90 e 95: A advogada do falecido demandante originário (também embargante no evento 89) requer, em suma, a suspensão dos presentes autos em razão do ajuizamento da ação nº 5089668- 82.2024.4.02.5101, em trâmite no Juízo Federal da 18ª VF do Rio de Janeiro. Nela, a ora requerente é patrona de JEANE AMARA NOGUEIRA ALVES, que pretende a concessão de pensão em razão do óbito do falecido autor dos presentes autos.
O referido processo está em fase de conhecimento e possui, na presente data, como último movimento, parecer do MPF, cuja conclusão transcrevo a seguir:
"(...) Com efeito, a requerente não apresentou prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anterior ao óbito, sendo certo também que a juntada de escritura pública pós morte (Evento 6, PROCADM2, Página 18, e fotos em conjunto com o ex-segurado (Evento 1, FOTO20, Página 1) não se prestam a tal finalidade. Soma-se a isso as demais contradições apontadas pela defesa técnica de ANTÔNIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA NETO que descortinam inúmeras incongruências apontadas na inicial pela autora (Evento 21, PET2, Páginas 2/3. Por conseguinte, as poucas provas juntadas aos autos para comprovar a união estável não são suficientes para que ela possa fazer jus ao benefício requerido. Logo, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte requerido na inicial. Do exposto, opina o Ministério Público Federal pela improcedência do pedido."
Em que pese a conclusão ministerial nequele processo, reconheço que a causídica carece de regular representação nos presentes autos para apresentar requerimento em favor de "Espólio de Ayrton Costa de Oliveira Neto", pois não foram juntados a comprovação da abertura de inventário, da nomeação da inventariante e do instrumento de mandato em favor da advogada.
Contudo, considerando que ainda não ocorreu o trânsito em julgado daquela ação, tenho por bem reservar, por cautela, a cota-parte dos atrasados devidos no presente feito para resguardar eventual direito futuramente reconhecido a Sra. Jeane Amara. Isso porque, na hipótese de deferimento do benefício de pensão naqueles autos, a Sra. Jeane fará jus ao recebimento da parte que lhe cabe no presente processo.
Ante o exposto, indefiro requerimento de suspensão do processo e determino a reserva de cota-parte (1/4) dos valores desta demanda. Saliento que cabe à interessada, de posse de eventual sentença de procedência transitada em julgado, peticionar nos presentes autos requerendo a expedição de RPV para recebimento de sua cota-parte.
EVENTOS 91, 93 e 97: Trata-se de "EMBARGOS DE TERCEIROS" opostos por João Miguel de Souza e João Gabriel de Souza em face de ANTONIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA NETO, autor habilitado na decisão de evento 52 e, posteriormente, vencedor na demanda para recebimento as parcelas vencidas do benefício NB 31/623.711.507-6, compreendendo o período de 22/11/2020 a 01/08/2021, nos termos da sentença transitada em julgado.
Recebo a manifestação como pedido de reconsideração.
Pois bem. Verifico que, na data em que foi proferida a decisão de evento 52 (14/06/2024), a qual habilitou o menor Antonio Carlos (ora autor), os pedidos dos requerentes foram rejeitados, com fundamento no artigo 112, da Lei 8.213/91, pois à época, não detinham o status de dependentes habilitados à pensão por morte.
Entretanto, conforme informações juntadas no evento 98, verifico que foi concedida administrativamente o benefício de pensão por morte aos requerentes João Miguel de Souza e João Gabriel de Souza (NBs 21/201.384.625-2 e 21/201.384.626-0).
Por conseguinte, tendo em vista o reconhecimento da qualidade de dependentes habilitados à pensão por morte, passam a ter direito ao recebimento de suas respectivas cotas-partes dos valores devidos no presente feito, com fundamento no artigo 112, da Lei 8.213/91.
Pelo exposto, defiro a habilitação de João Miguel de Souza e João Gabriel de Souza nos presentes autos.
À Secretaria para cadastrá-los no polo ativo.
Após, dê-se ciência às partes.
ATO CONTÍNUO, diante da juntada dos cálculos pela autora autora no evento 81 (R$ 19.484,61) e com a finalidade de dar maior celeridade à demanda determino a INTIMAÇÃO do réu, pelo prazo de 10 (dez) dias. Em caso de discordância em relação aos cálculos, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Decorrido o prazo sem manifestação, cadastrem-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, em favor de ANTONIO CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA NETO, João Miguel de Souza e João Gabriel de Souza, respeitando-se a divisão igualitária e a reserva de cota-parte (1/4), intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação.