Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5030057-13.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: ELOISA LAISA DA SILVA LEONATO GARBINI
ADVOGADO(A): IGOR ROBERTS PEREIRA (OAB ES033065)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO ESPÍRITO SANTO - COREN-ES, visando à cobrança de R$ 2.281,68 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos), referentes às anuidades de 2015, 2016, 2018, 2019, 2020 e 2021.
No Evento 05, recebimento da Inicial e determinação de expedição de Carta Precatória para citação da executada.
No Evento 07, Carta Precatória com resultado negativo, inviabilizada a citação da executada.
No Evento 10, o Conselho exequente solicitou a expedição de mandado de citação de cobrança de dívida ativa por edital, o que se efetivou nos Eventos 11 e 12.
No Evento 18, foi certificado o cadastramento da minuta de pesquisa ao SISBAJUD.
No Evento 19, a consulta/extrato SISBAJUD indicou o protocolamento de ordem de bloqueio de valores no montante de R$ 2.281,68 (dois mil duzentos e oitenta e um reais e sessenta e oito centavos) em nome da executada. Analisando o referido documento, constata-se que foram efetivados bloqueios parciais por insuficiência de saldo e um bloqueio integral seguido de ordem de transferência de valor. Os desbloqueios parciais foram agendados para 26/12/2025.
No Evento 20, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a nulidade da CDA e o excesso de execução, por englobar créditos tributários prescritos (anuidades de 2015, 2016, 2018, 2019 e 2020), o que comprometeria a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Sustentou, também, a inviabilidade da execução fiscal por inobservância do valor mínimo legal, uma vez que, mesmo com a anuidade de 2021, o valor total seria inferior ao limite mínimo exigido para o ajuizamento de execução fiscal por Conselhos Profissionais.
Por fim, requereu o imediato desbloqueio e restituição dos valores penhorados via SISBAJUD, argumentando que tais valores correspondem a ganhos de trabalhadora autônoma e honorários de profissional liberal, sendo, portanto, impenhoráveis.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
A conclusão do presente processo às 12h09min, do dia 30.12.2025, exige a análise prévia da competência deste juízo de plantão, na forma dos artigos 107 e seguintes do Provimento nº TRF2-PC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022 (Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região).
Estabelece o art. 107 do Provimento nº TRF2-PC-2022/00003:
Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
(...)
VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
(...)
§ 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda.
§ 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão;
§ 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.
(...)
§ 7º As decisões proferidas em regime de plantão devem indicar expressamente o horário de sua prolação e, em exame preliminar, a presença ou ausência dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Diante do exposto, a urgência para a excepcional atuação do juízo de plantão - nos termos do § 2º supra - deve ser avaliada sob critérios mais estritos.
O regime de plantão judiciário destina-se, exclusivamente, ao exame de medidas verdadeiramente urgentes, que, por sua natureza, não podem aguardar o expediente forense regular, sem que haja risco de perecimento de direito ou grave dano de difícil ou impossível reparação.
No presente caso, a Exceção de Pré-Executividade, com pedido de desbloqueio de valores e extinção da execução fiscal por alegada prescrição e inobservância do valor mínimo legal, deve, necessariamente, ser apreciada pelo Juízo Natural, por se constituir no cerne da própria demanda executiva.
Veja-se que as matérias ali suscitadas - notadamente a prescrição dos créditos tributários, a inobservância do valor mínimo para a execução e a impenhorabilidade de verbas - embora relevantes para o desfecho da demanda, demandam uma cognição mais aprofundada. Tais questões não se subsumem à excepcionalidade e urgência que justificam a atuação jurisdicional em regime de plantão. A decisão sobre o destino final do valor bloqueado e a própria higidez da execução fiscal é atribuição do Juízo natural, em regular processamento.
Além do mais, e o que é mais importante em regime de plantão judicial: a ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD (Evento 19) resultou em constrição que, em parte, já foi objeto de desbloqueio, conforme se observa nas informações detalhadas do referido evento.
O montante que permanece bloqueado corresponde diretamente ao valor objeto da Execução Fiscal, e, efetivamente, o que já se encontra desbloqueado viabiliza a manutenção da executada até a retomada do expediente forense normal, quando seus argumentos poderão ser apreciados pelo Juízo Natural.
Diante do exposto, entendo que a matéria não se enquadra nas hipóteses de plantão.
Intime-se a executada pelo meio que a Secretaria do Juízo entender mais adequado, diante da excepcionalidade do regime de plantão judicial.
Remetam-se os autos ao Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória para as providências cabíveis e regular processamento da Exceção de Pré-Executividade.
Cumpra-se.