Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006578-18.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: ZENIR FERREIRA
ADVOGADO(A): DANIEL CARVALHO ALVES (OAB RJ197817)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo distribuído a este Juízo em que a parte autora, ZENIR FERREIRA, pleiteia o fornecimento, pelo poder público, do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan).
Sobre os fatos e fundamentos narra que foi diagnosticada, em 11/2023, com neoplasia maligna de mama, desde a descoberta em fase de metástase pulmonar. Vem se tratando paliativamente desde então. Atualmente, após esgotar todos os tratamentos fornecidos pelo SUS sem sucesso, necessita, de acordo com a equipe médica que a acompanha junto ao SUS, iniciar tratamento com o fármaco Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan).
O Juízo indeferiu a tutela liminar de urgência, evento 4.1, determinando que a parte autora juntasse aos autos provas essenciais ao conhecimento da lide.
"A análise das provas adunadas aos autos não nos permite um juízo seguro acerva de se o Juízo Federal é competente para a causa, pois não há receituário especificando a quantidade do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) que a parte autora necessita para seu tratamento, também não existindo indicação de a cada quantas semanas a autora deverá ser submetida à infusão e por quanto tempo.
Assim, impossível calcular o custo anual do tratamento de modo a verificar se, de acordo com o previsto no Tema 1234 do STF, a Justiça Federal seria competente para o feito.
Isto posto, intime-se a parte autora para juntar aos autos receituário médico atualizado que informe quantas caixas do medicamento Enhertu (Trastuzumabe Deruxtecan) a autora necessitará para realizar o tratamento ao longo do período de 12 (doze) meses."
A parte autora peticiona, evento 8.1, juntando laudo médico atualizado, evento 8.2, informando que necessita de 48 frascos do medicamento para tratamento ao longo de 12 (doze) meses.
PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1375/2025 juntado no evento 15.1. Esclarece que: a) a autora esgotou, sem sucesso, todas as medicações disponíveis pelo SUS; b) o medicamento pleiteado é indicado em bula para tratamento da enfermidade da parte autora; c) o medicamento não foi avaliado pelo CONITEC; d) é da UNACON/ CACON onde a autora é tratada a responsabilidade pelo fornecimento de toda medicação que a mesma necessite para seu tratamento, inclusive paliativo; e) a autora vem sendo tratada no o Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo, que é um Centro Oncológico; f) o custo anual do tratamento da autora, com o fármaco pleiteado, é de R$ 535.304,64 (quinhentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Resumo do PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1375/2025:
possui registro na ANVISA;
está indicado em bula para o tratamento da parte autora;
não foi submetido ao CONITEC para tratamento da enfermidade da autora;
o medicamento não é coberto pelo SUS,
não existe PCDT para tratamento de neoplasias malignas, cabendo às UNACON´s e aos CACON´s decidir quais medicamentos devem prescrever a seus pacientes;
a competência para fornecimento do medicamento é do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo;
já foram tentados todos os medicamentos avaliados e incorporados pelo CONITEC para tratamento da enfermidade da parte autora;
o medicamento Trastuzumabe (isolado), disponível pelo SUS já foi usado pela autora, sem sucesso;
a medicação pretendida Trastuzumabe Deruxtecana não é mencionada no Diretrizes Diagnósticas Terapêuticas do tratamento do carcinoma de mama no Brasil;
Trastuzumabe Deruxtecana (Enhertu®) apresenta preço máximo de venda ao governo R$ 11.152,18, sendo o custo anual de tratamento da autora de R$ 535.304,64 (quinhentos e trinta e cinco mil trezentos e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
É o relato do essencial até aqui.
DECIDO
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência. Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.657.156 (Tema Repetitivo 106), as diretrizes para fornecimento de fármacos não incorporados em atos normativos do SUS:
"A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018
(STJ, REsp nº 1.657.156, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018).
Posteriormente o STF também se manifestou sobre a matéria, tendo assentado no TEMA 6 e no TEMA 1234 quais condições devem ser provadas para condenação do ente público a fornecer fármaco/ insumo não incluído na lista de dispensação do SUS.
TEMA 6 STF - “1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:
(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral;
(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;
(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;
(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;
(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado;
(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.”
CASO CONCRETO
No caso presente, a parte autora comprovou necessitar do fornecimento da medicação pleiteada, pois apresentou laudo de médico do SUS prescrevendo terapia com, evento 8.2. Veja-se trecho em destaque.
O laudo médico juntado evidencia, ainda, a urgência do tratamento, pois consta do laudo que o medicamento é imprescindível e insubstituível por outro fármaco fornecido pelo SUS.
Por outro lado, insta salientar que o receio de dano se justifica, pois, ainda de acordo com o laudo médico, a autora não tem como conter o avanço da enfermidade apenas com os fármacos fornecidos pelo SUS, devido a já estar em um grau que não responde quando tratada apenas com as quimioterapias disponíveis.
Outrossim, a parte autora demonstra, evento 1.6, hipossuficiência financeira para arcar com o custo do medicamento prescrito, que é de alto custo, conforme informado no parecer NATJUS.
Ademais, restou demonstrado que a medicação prescrita é a única possibilidade para combater a patologia apontada.
Também ficou provado, conforme informado no PARECER TÉCNICO/SES/SJ/NATJUS-FEDERAL Nº 1375/2025, que a medicação não foi submetida à apreciação do CONITEC, portanto não existe negativa de incorporação.
Assim, o profissional médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais indicado.
Deste modo, a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ e pelo STF.
Estando demonstrada a necessidade da medicação prescrita por médico especialista da rede pública de saúde, imprescindível à manutenção da saúde da parte autora, incumbe ao Poder Público providenciá-lo, eis que é obrigação das entidades públicas assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde, conforme consagrado nos artigos 5º e 196 da CRFB/88.
Como forma de garantia e preservação da saúde, encontra-se incluído no campo de atuação do SUS o fornecimento de medicamentos, nos termos do inciso, I, alínea d, do art. 6° da Lei Federal nº 8.080/1990, devendo ser assegurado a pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação de que necessitem.
Desta forma, entendo que se encontram cumulativamente presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Com tais considerações, em cognição sumária, frente à probabilidade de compromentimento da saúde da parte autora, com risco de morte, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar, nos termos do Enunciado 1234 do STF, à União o fornecimento à autora do medicamento ENHERTU (Trastuzumab Deruxtecan) 5,4 mg/kg-> 378mg EV, conforme posologia indicada no receiturário juntado no evento 8.2.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Nos termos do previsto no Enunciado n. 30 do CJF, a parte autora deverá apresentar ao Juízo, a cada 180 (cento e oitenta) dias, relatório médico de sua evolução clínica, narrando os benefícios do medicamento para o tratamento da autora e se o fornecimento do fármaco continua sendo recomendado pela equipe médica que a acompanha.
Autorizo, desde já, que as comunicações se deem por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Expeça-se com prioridade carta precatória, para o Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde - DJUD Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 3o. andar, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF CEP 70058-900 Ministério da Saúde - para que proceda aos trâmites necessários para aquisição do fármaco objeto da tutela liminar (ENHERTU (Trastuzumab Deruxtecan) 5,4 mg/kg-> 378mg EV), que deverá ser encaminhado ao Centro Oncológico onde a autora vem realizando seu tratamento.
Intime-se a parte autora.
Tendo em vista o Tema 1234 do STF: "As demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS tramitarão na Justiça Federal quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. Nesses casos, os medicamentos serão custeados integralmente pela União.", à Secretaria para retirar do polo passivo da ação o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São João do Meriti.