Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000994-36.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUI
ADVOGADO(A): PAULO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ072041)
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 155):
1) OFICIE-SE ao Juízo da 28 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ solicitando que informe o valor atualizado do crédito objeto do processo 0010665-17.2015.5.01.0028 e garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão e do evento 149, anexo 2. Prazo: 15 (quinze) dias.
2) OFICIE-SE ao Juízo da 3 Vara Federal de Volta Redonda/RJ solicitando que informe o valor atualizado do crédito objeto do processo 000036-25.2004.4.02.5104 e garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. INSTRUA-SE o ofício com cópia da presente decisão e do evento 149, anexo 2. Prazo: 15 (quinze) dias.
3) DETERMINO a realização de de leilão público na modalidade ELETRÔNICA, nos termos do artigo 879, II, do Código de Processo Civil, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão, para fins de alienação do do imóvel de propriedade de ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro, designado por: - Sétimo pavimento, constituído das salas 701 a 713 do Edifício à Avenida Almirante Barroso, nº 72, e a fração de 18/234 do terreno, na freguesia de São José no Centro desta cidade (ato de registro R.04, praticado na matrícula nº CNM 093385.2.0003626-29), penhorado nos presentes autos.
4) INDEFIRO a nomeação do leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA.
5) NOMEIO para atuar como leiloeiro RENATO GUEDES ROCHA, leiloeiro público devidamente cadastrado nesta Seção Judiciária.
5.1) FIXO a comissão do leiloeiro em 5% do valor arrematado.
6) NOTIFIQUE-SE o profissional para ciência da nomeação e cumprimento das obrigações elencadas no art. 884 do Código de Processo Civil - CPC, inclusive indicação das datas para realização do leilão, respeitado o intervalo previsto na lei.
6.1) DEVERÁ, ainda, adotar todas as providências necessárias para a completa e prévia verificação do bem penhorado, procedendo a minucioso exame e informando a este Juízo, de imediato, qualquer alteração que tenha ocorrido em seu estado, bem como, qualquer outra circunstância que possa, de alguma forma, repercutir na arrematação.
Na hipótese de não ser alcançado valor igual ou superior ao da avaliação - R$ 1.950.000,00, em valores de novembro/2023 (v. evento 105), na primeira hasta a ser designada, será, então, realizada nova hasta, para que seja o bem alienado pelo maior lanço, observado o disposto no art. 891 do CPC.
6.2) DEVERÁ, também, encaminhar o edital, para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Federal, no mural de aviso da Secretaria deste juízo e na página eletrônica da Seção Judiciária (www.jfrj.jus.br).
Na publicação do edital (art 884, I do CPC) o leiloeiro DEVERÁ observar rigidamente o estatuído nos arts 886 e 887 do CPC, desde já autorizada a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.
6.3) DEVERÁ, também, o leiloeiro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, do leilão, remeter o edital a este Juízo para publicação no DJE, no sítio do E. TRF2 e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça pelo menos 05 (cinco) dias antes da realização da hasta, nos termos do art 887.
7) INTIME-SE a parte executada dando ciência da data designada para a alienação judicial, bem como de que é obrigado a mostrar o bem penhorado a qualquer interessado em arrematá-lo e, também, ao leiloeiro ou a quem ele autorizar, para que se possam providenciar as fotografias que reputar necessárias ao bom êxito da hasta.
8) OFICIE-SE ao Juízo da 28 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ para ciência e intimação dos interessados acerca da data designada para a alienação judicial do imóvel sobre o qual recai a preferência de penhora em favor do processo 0010665-17.2015.5.01.0028.
9) OFICIE-SE ao Juízo da 3 Vara Federal de Volta Redonda/RJ para ciência e intimação dos interessados acerca da data designada para a alienação judicial do imóvel sobre o qual recai a preferência de penhora em favor do processo 000036-25.2004.4.02.5104.
10) Caso o devedor – ou seu representante legal – não seja encontrado, CONSIDERAR-SE-Á intimado da realização da hasta pública pelo próprio edital.
11) Na hipótese de não haver lançadores após o segundo leilão público, DÊ-SE vista à parte exequente, por 10 dias.
Expedido ofício ao Juízo da 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (evento 158).
Expedido ofício ao Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda (evento 159).
O leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA requereu a reconsideração da decisão do evento 155, a fim de que seja nomeado nos autos (evento 161).
CONDOMINIO DO EDIFICIO PIAUI requereu a reconsideração da decisão do evento 155, a fim de que seja nomeado o leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA nos autos (evento 162).
O Juízo da 3ª Vara Federal de Volta Redonda informou o montante de R$ 187.261,89, em valores de junho/2022, como sendo o valor atualizado do crédito objeto do processo 000036-25.2004.4.02.5104 e garantido pela penhora do imóvel de matrícula n. 3626 do Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro (evento 166).
É o necessário. Decido.
II. Nos termos do art. 883 do CPC, cabe ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
Como se percebe, não há nenhuma obrigação de que o Juízo nomeie o leiloeiro indicado pelo exequente, o que, por si só, justifica a manutenção da decisão do evento 155, independentemente do suposto erro no cadastro do leiloeiro SILAS BARBOSA PEREIRA apontado no evento 161.
Ademais, o pedido de reconsideração é figura recursal inexistente no ordenamento jurídico pátrio (Nesse sentido: STF, Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021).
III. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos dos eventos 161 e 162.
CUMPRA-SE a decisão do evento 155.