Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044417-07.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO (OAB RJ188686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de EDIVALDO PESSOA DE OLIVEIRA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 99.377,50 (noventa e nove mil, trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos).
Conforme detalhamento de ordem judicial de bloqueio de evento 26, DOC1, foram bloqueados em ativos financeiros da parte executada em 15/10/2025: Banco do Brasil: R$ 29.028,10 (vinte e nove mil vinte e oito reais e dez centavos); Banco Santander: R$523,81 (quinhentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos); Banco Itaú S.A.: R$ 0,49 (quarenta e nove centavos).
Na petição de evento 42, DOC1 a parte, cumprindo determinação do juízo, complementa os documentos apresentados, juntando extratos bancários para comprovar a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD.
Decisão de evento 45, DOC1, mantém o indeferimento do pedido de levantamento dos valores constritos, diante da ausência de comprovação de sua natureza alimentar.
Na petição de evento 50, DOC1, a parte executada vem mais uma vez aos autos, apresentar documentos e requerer o levantamento da constrição.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em que pese a parte executada apresente novos documentos no evento 50, DOC4, estes mais uma vez são insuficientes para comprovar a alegação de impenhorabilidade integral dos valores informados via SISBAJUD.
Pela análise de todos os extratos apresentados nos autos até o momento, é possível inferir:
- que parte do bloqueio judicial informado pelo Banco do Brasil, no montante de R$ 10.557,71 (dez mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), adveio do resgate de fundos de investimentos (RF LP HIGH) vinculados à Conta Corrente nº 8.567-7, Agência 2933-5, conforme (evento 42, DOC3 - fl. 5);
- que em 01/10/2015 houve o depósito de proventos de aposentadoria na Conta Corrente nº 8.567-7, Agência 2933-5, do Banco do Brasil, no montante de R$ 7.546,01 (sete mil quinhentos e quarenta e seis reais e um centavo), valor automaticamente revertido para ativos do "Rende Fácil" (evento 42, DOC2 - fl. 1);
- que até a data do efetivo resultado do bloqueio judicial, em 16/10/2025, dos ativos do "Rende Fácil" haviam sido resgatados cerca de R$ 3.964,39 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).
Pelos documentos apresentados pela parte executada, portanto, é possível concluir que do montante bloqueado diretamente na CC nº 8.567-7, Agência 2933-5, do Banco do Brasil, aproximadamente R$ 3.581,62 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), possuem inequívoca natureza alimentar.
Quanto aos demais valores bloqueados, não é possível comprovar sua natureza alimentar pelos documentos apresentados, tampouco que estariam depositados em conta corrente conjunta com terceiro.
Diante do exposto, determino o levantamento parcial do bloqueio realizado nos autos, no montante de R$ 3.581,62 (três mil quinhentos e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos), que estavam depositados na CC nº 8.567-7, Agência 2933-5, do Banco do Brasil.
Caso tenha havido transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência, caso a parte Executada tenha informado dados de conta bancária de sua titularidade e requerido esta providência.
Cientifico a parte que o alvará a ser apresentado na Caixa Econômica Federal pode ser impresso dos autos virtuais e tem prazo de 60 dias, a contar da sua expedição.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para o prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias.