Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089568-30.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SERGIO SANTIAGO D ALMEIDA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE LAGE D'ALMEIDA (OAB RJ201674)
SENTENÇA
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE de evento 43 para: DEFERIR o pedido de isenção das anuidades dos exercícios de 2018, 2020 e 2021, em virtude da comprovada incapacidade permanente do executado para o exercício da atividade profissional, conforme demonstrado no laudo médico do evento 12; Em consequência, reconhecer que, com a exclusão das anuidades de 2018, 2020 e 2021, o valor remanescente da dívida (anuidades de 2015 e 2017) não atinge o patamar mínimo de cinco vezes o valor da anuidade, conforme exigido pelo Art. 8º da Lei nº 12.514/2011; Julgar extinta a presente execução fiscal por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos da fundamentação supra. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC/2015). Interposto recurso tempestivo, mantenho a sentença pelos fundamentos expostos. Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.