Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5092619-25.2019.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES
ADVOGADO(A): IDAIANA DE MIRANDA (OAB SP263899)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 1ª REGIÃO - CRECI-RJ em face de JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES objetivando cobrança de débito no valor de R$ 4.337,80 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), posicionado em julho de 2025 (evento 25).
Foi realizado o bloqueio do(s) seguinte (s) saldo(s) da(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do (a) Executado (a) JOSE HERCILIO VIANA GUIMARAES: R$1.680,07, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; R$4.054,27, no Banco BRADESCO S.A., mediante consulta ao sistema SISBAJUD, totalizando o montante de R$5.734,34 (cinco mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e quatro centavos), conforme se depreende do documento do evento 30.
Na petição do evento 40, o Executado alega a impenhorabilidade dos valores.
É o relatório.
Decido.
Observo pelos extratos 3, do evento 40, que, de fato, houve bloqueio na conta poupança de titularidade do Executado, no Banco BRADESCO S.A.
A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos é impenhorável, na forma do art. 833, inciso X, do CPC/15.
Senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
1. Nos termos do art. 649, X, do CPC (redação dada pela Lei 11.382/2006), são absolutamente impenhoráveis, até o limite de quarenta salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. Nesse contexto, mostra-se ilegal a penhora que recaia sobre a totalidade dos valores depositados em caderneta de poupança, sem se observar a regra de impenhorabilidade prevista no preceito legal referido.
2. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.096.337/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 31.8.2009; e AgRg no REsp 1.077.240/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 27.3.2009.
3. O fato de o recurso especial haver sido interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, não obsta o conhecimento da insurgência. Isso porque o provimento do apelo demandou apenas a análise da alegação de ofensa ao artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil, o que é viável nos limites da via especial.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1291807/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, Data do Julgamento: 07/08/2012, DJe 14/08/2012).
Assim, deve ser determinado o desbloqueio do saldo constante da conta poupança mantida pela parte Executada.
Ademais, compulsando a documentação apresentada pela parte Executada, verifico a penhora de R$1.680,07, no Banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, compromete sua capacidade de viver dignamente, razão pela qual deve ser determinado o seu desbloqueio.
Diante do exposto, defiro o desbloqueio do valor total penhorado via SISBAJUD.
Intime-se a parte Executada, que tem direito ao levantamento da quantia a informar se pretende receber este valor através de alvará ou por ofício de transferência bancária, a ser cumprido pela CEF.
Esclareço, no entanto, que no caso de requerer a transferência através de ofício, a parte deverá informar nos autos os dados de conta bancária de sua exclusiva titularidade.
Em seguida, intime-se.
Após, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.