Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000733-16.2022.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Petição retro. Verifica-se que os veículos constantes no evento 82, RENAJUD1 constam com restrição na modaliade alienação fiduciária. Indefiro o requerimento de penhora dos direitos do réu sobre o contrato de alienação fiduciária, visto que, pela natureza do negócio e expressa disposição de lei, a propriedade dos referidos veículos, nestes casos, pertence ao credor fiduciário, que é terceiro não responsável pelo débito em cobrança no feito executivo. Assim sendo, à luz do art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/14, a experiência de tal medida mostra-se inócua, pois, em regra, a instituição financeira fiduciária ingressa nos autos demonstrando que a obrigação do executado ainda não foi integralmente adimplida, o que impede a constrição do bem.
Ressalte-se que, embora o art. 835, XIII, do Código de Processo Civil admita a penhora de “outros direitos patrimoniais”, como os direitos aquisitivos decorrentes de contratos de alienação fiduciária, tal medida revela-se ineficaz na prática, uma vez que, na maioria dos casos, o saldo devedor supera o valor de mercado do bem, não havendo qualquer vantagem econômica para a execução. Ademais, o credor fiduciário não é obrigado a aceitar a cessão do contrato, o que inviabiliza a alienação judicial do direito aquisitivo. Assim, a constrição apenas sobre o contrato de financiamento, sem a anuência da instituição credora, não traz utilidade prática nem efetividade ao processo executivo, em descompasso com o princípio da execução menos gravosa e eficiente (CPC, art. 797).
Diante disso, indefiro o requerimento formulado, sem prejuízo de nova análise caso a exequente comprove que o veículo está quitado.
O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, com o objetivo de agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Conforme consta no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), a fonte de dados do sistema SNIPER são os seguintes órgãos:
Receita Federal do Brasil (RFB): Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados.
Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência.
Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro.
Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
A consulta à RFB, à ANAC e ao Tribunal Marítimo encontra-se abarcada pela consulta realizada através do sistema INFOJUD, não sendo necessário, portanto, a utilização da nova ferramenta para chegar ao mesmo resultado.
Em relação à consulta ao CNJ, verifico que as informações obtidas não trazem distinção entre processos baixados e ativos, nem indicam a existência de eventuais valores a serem recebidos pela parte executada, o que poderia ser útil à execução.
De igual modo, os dados que poderiam ser obtidos por meio da consulta à CGU não se mostram benéficos para a localização de eventuais bens para a satisfação do crédito.
Diante da pouca funcionalidade apresentada pelo sistema SNIPER neste momento, depois de tentadas as medidas que já foram promovidas, sem sucesso, nesses autos, indefiro o requerimento.
Assim, dê-se vista à exequente para novas diligências e requerimentos no prazo de 15 dias.
Tendo em vista não localização do réu/bens penhoráveis, suspendo/mantenho suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 ano, nos termos do art. 921, III do CPC/2015, ou até efetiva citação da parte ré/penhora de bens.
Decorrido o prazo de 01 ano, se não houver notícia de localização de bens penhoráveis/réu(s), os autos serão arquivados (art. 921, §2º do novo CPC), independentemente de nova intimação.
Saliento, contudo, que o arquivamento não constitui óbice à retomada da execução, como disposto no art. 921, §3º, do novo CPC, ressaltando, ainda, a disposição do § 4º do mesmo artigo “ O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo".
Termo inicial da prescrição intercorrente nos presentes autos: evento 76, SISBAJUD1 (em 09/05/2025).
Intime-se. Cumpra-se.