Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5053848-65.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: FABIO DA SILVA COELHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRANKLIN ROSA DA SILVA (OAB RJ202515)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença de improcedência de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, formulado por segurado com quadro de epilepsia, déficit neurológico e dores crônicas.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar (i) a presença de incapacidade laborativa para o exercício da função de vigia e (ii) a necessidade de nova perícia médica por especialista diverso.
III. Razões de decidir
A decisão de improcedência foi mantida, uma vez que, nos termos dos arts. 42 e 60 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de benefício por incapacidade exige prova de impedimento para o trabalho. No caso, o laudo pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade, sendo corroborado pelo fato incontroverso de que o autor permanece na ativa profissional.
O pedido de nova perícia foi indeferido, pois o laudo médico elaborado por especialista em Medicina do Trabalho mostrou-se apto e fundamentado, cumprindo integralmente a finalidade de avaliar a capacidade laboral do segurado.
IV. Dispositivo
Apelação desprovida.1
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 60.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 2026.
1. minuta elaborada com o auxílio de ferramenta de inteligência artificial, nos termos das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 615, de 11 de março de 2025, do CNJ.