Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5040795-60.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: PAULO ROBERTO BRINATI TORRES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE INACIO FRANCISCO MUNIZ (OAB MG053053)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. LAUDO OFICIAL E DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE.
1. A sentença reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de neoplasia maligna, e condenou a ré a restituição dos valores pagos a tal título sobre seus proventos de aposentadoria e complementação de aposentadoria, sustentando a União que a “sentença desconsiderou a possibilidade de cura da doença que acometeu a parte autora, não exigindo laudo médico atualizado para a constatação da doença”.
2. A neoplasia maligna exige acompanhamento constante e revisões regulares, não sendo doença passível de controle no sentido estrito da lei, sendo inaplicável ao caso o disposto no art. 30, § 1º, da lei nº 9.250/95.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas nem da recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
4. A teor da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.”
5. Ademais, consoante a Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
6. Há comprovação nos autos, através de laudo anatomopatológico, de que o autor é portador de carcinoma basocelular superficial, que é um tipo de neoplasia maligna, sendo certo que o fato de ser um tumor maligno menos agressivo não afasta a isenção do imposto de renda, uma vez que, como destacado na sentença, a lei “não faz distinção quanto ao tipo específico ou estágio da neoplasia”.
7. Apelação da União Federal desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.