Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019304-36.2020.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: NADYR FERREIRA FORTUNATO
ADVOGADO(A): ALINE CRISTINA REZENDE (OAB ES028446)
ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)
INTERESSADO: ROMERO PRATES CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO(A): VICTOR SILVA TRANCOSO
DESPACHO/DECISÃO
1 – Considerando que houve, nos autos, a informação acerca de depósito de valor(es) requisitado(s), deve(m) a(s) parte(s) interessada(s) comparecer(em) a qualquer Agência do banco destinatário do(s) depósito(s) (BB ou CEF), a partir da data em que estará(ão) disponível(is) para saque (data informada na(s) requisição(ões) de pagamento juntada(s) aos autos), munida(s) da documentação necessária para efetuar(em) o(s) levantamento(s) da(s) importância(s) em questão.
Intime-se para ciência.
2 – Considerando o bloqueio em depósito judicial do precatório depositado, e diante da petição do representante legal da parte autora (evento 103), defiro a transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC, e determino a expedição de ofício ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal), solicitando-lhe a imediata transferência eletrônica do depósito realizado na conta nº 139680582, da agência nº 4021 da CEF, no valor total, para a conta corrente nº 143545-0, agência nº 3113 do BRADESCO S/A, código 237, de titularidade de MANCHESTHER, RANGER & FONTANA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, CNPJ: 39.927.240/0001-71.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.
Diligencie-se.
3. Quanto ao valor depositado em favor de NADYR FERREIRA FORTUNATO, observa-se nos autos que já houve o deferimento de cessão de crédito, conforme decisão do evento 88. Sem prejuízo, ratifico a liberação desse valor em favor do cessionário PRATES CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº. 50.590.877/0001-58).
Intime-se o cessionário PRATES CONSULTORIA LTDA (CNPJ nº. 50.590.877/0001-58) para informar nos autos, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários (banco, agência, conta e CPF/CNPJ), com vistas à transferência dos valores depositados, conforme autorização prevista no parágrafo único do art. 906, do CPC/2015.
3.1. Após apresentação dos dados bancários, determino a expedição de ofício, com urgência, ao Sr. Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal, solicitando-lhe a transferência do valor total depositado na conta nº. 139680590, ag. 4021 (evento 102) para a conta eventualmente informada nos autos pelo cessionário, o que deverá ser cumprido pela instituição bancária depositária, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta juntar aos autos comprovação do cumprimento da diligência.
Registre-se que o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito na forma do art. 27 da Lei nº. 10.833/03, que trata da regra geral para incidência de imposto de renda nos levantamentos de precatórios ou requisições de pequeno valor, observadas as exceções previstas na própria norma.