Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041944-28.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RENATA ARAUJO CRUZ SILVA FERREIRA (OAB ES024426)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela antecipada, proposta por ISABEL CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária.
Alega que recebeu diversos benefícios de auxílio por incapacidade temporária.
Informa que exercia atividade de serviços gerais e começou a apresentar problemas de saúde em 2004, o quadro se agravou e foi diagnosticada com doenças reumatológicas e psíquicas: Fibromialgia (CID M797), Dor crônica intratável (CID R521), Transtorno mental orgânico (CID F06), Epilepsia (CID G40), Transtorno depressivo recorrente (CID F33) e Transtorno conversivo/dissociativo (CID F44).
Em razão disso, registra que esteve em gozo dos seguintes benefícios: NB 509.234.384-9, pelo período de 22/10/2004 a 30/04/2007; NB 520.826.067-7, pelo período de 06/06/2007 a 06/08/2007; NB 522.100.231-7, pelo período de 20/09/2007 a 30/11/2008.
Assim, aduz que o Instituto réu reconheceu a existência de incapacidade da autora por longos períodos.
Contudo, apesar de permanecer incapacitada e a sua incapacidade ser permanente, não podendo mais retornar ao seu labor habitual de serviços gerais e nem mesmo em qualquer outra profissão que exija esforços mínimos, salienta que a Autarquia ré indeferiu diversos outros pedidos de benefício NB 535.198.767-4, NB 536.541.811-1 e NB 533.802.259-8.
Destaca que a profissão da autora requer a realização de esforços físicos e, por tal razão, ela não pode retornar ao seu labor habitual. Portanto, a condição de saúde da autora a impede de estabelecer uma rotina normal de trabalho em sua função habitual, configurando condição incapacitante grave e irreversível.
Juntamente com a inicial foram acostados os documentos do evento 01.
Decisão, evento 6, deferindo a gratuidade da justiça à parte autora, indeferindo o pedido de tutela antecipada e designando a perícia nos autos, evento 6.
No evento 19, o perito apresentou seu laudo pericial concluindo que a parte autora apresenta incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade desde 2010, por ser estar com fibromialgia, com base nos exames apresentados.
Contestação, evento 24. Afirma que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na DII apontada, em 2010, já que cessou a vinculação ao RGPS em 11/2008.
Discorre sobre a legislação aplicável ao tema.
Réplica, evento 27.
Aduz que recebeu o benefício previdenciário de 2007 a 2008, momento em que a Autarquia já reconheceu sua incapacidade laboral.
Assim, diante de sua incapacidade laborativa, a autora, que sempre laborou na função de serviços gerais, não conseguiu verter contribuições, novamente por sua incapacidade laborativa.
Relata que, por permanecer incapaz desde o indeferimento errôneo da Autarquia, requer, nesta ação, a concessão do benefício que lhe é devido.
Evento 29. Determinou o Juízo a intimação do perito para esclarecer acerca da doença que acomete a autora, a data do início, se está incapacitada temporária ou permanente para o labor e da data do início da incapacidade.
Evento 58. Laudo pericial complementar informando que só pode manifestar sobre a doença relacionada à especialidade em ortopedia, não podendo pronunciar sobre a esquizofrenia alegada.
Evento 64. A parte autora requer perícia na modalidade de psiquiatria.
Evento 70. No presente processo, já foi realizada uma perícia custeada com a dotação orçamentária. Registrou o Juízo que a segunda perícia só poderá ser realizada se a parte autora adiantar o valor dos honorários periciais, podendo ser reembolsada em caso de êxito na demanda judicial, conforme Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, alterada pela Lei nº 14.331, de 4 de maio de 2022, em seu artigo 1º, § 4º.
Processo administrativo, evento 97.
Evento 107. A parte autora desiste da nova perícia requerida.
Evento 114. Determinou o Juízo a intimação da parte autora para informar a partir de qual data pretende o restabelecimento do benefício previdenciário, visto que possui vários requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS. Não havendo manifestação, entenderá o Juízo que o pedido de concessão do benefício se refere ao último pleito administrativo.
Petição, evento 118, em que a parte autora informa que pretende o restabelecimento do benefício previdenciário a partir do indeferimento do pedido formulado em 16/04/2009, referente ao benefício nº 535.198.767-4, ou que seja determinada a concessão do benefício mais vantajoso.
É o relatório. Decido.
Postula a parte autora a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária desde 16/04/09, ou a concessão do benefício mais vantajoso.
O perito nomeado nos autos concluiu que a demandante já tinha incapacidade permanente e total para toda e qualquer atividade desde 2010, por ser estar com fibromialgia, com base nos exames apresentados.
Para melhor esclarecimento do Juízo, determino a intimação do perito nomeado nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dia, informar se é possível concluir, pela doença incapacitante detectada, se a parte autora já apresentava a fibromialgia, com incapacidade permanente, desde a data da cessação do benefício em 30/11/2008.
Com a manifestação do expert do Juízo, intimem-se as partes para novo pronunciamento, sendo a autora no prazo de 15 (quinze) dias, e o réu no prazo em dobro.
Em seguida, nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.