Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015082-83.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: WELLINGTON VITORINO PEREIRA
ADVOGADO(A): MARCELO MAZARIM FERNANDES (OAB ES009281)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de Procedimento Comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por WELLINGTON VITORINO PEREIRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/2019, pela regra mais benéfica, com a averbação como tempo especial dos períodos de 01/08/1983 a 28/02/1984; 01/07/1984 a 31/12/1985; 01/01/1986 a 31/12/1992; 01/01/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 31/12/1998; 01/02/1998 a 31/12/1998; 01/02/1999 a 28/02/1999; 01/01/2000 a 31/12/2004; 01/05/2005 a 29/11/2007; 30/11/2007 a 14/12/2007; 15/12/2007 a 31/10/2009; 01/01/2010 a 28/02/2010; 09/04/2010 a 28/10/2010; 13/12/2010 a 17/01/2011; 01/02/2011 a 31/01/2017; 01/03/2017 a 28/02/2018; 01/05/2018 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 30/04/2020; 01/01/2021 a 31/12/2021; 01/06/2022 a 31/10/2022; 01/05/2023 a 31/05/2023; 01/06/2023 a 15/06/2023; ainda, que os períodos de 01/08/1983 a 28/02/1984; 01/07/1984 a 31/12/1985; 01/01/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 31/01/1998; 01/02/1998 a 31/12/1998; 01/05/2023 a 31/05/2023.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER.
Alega que labora como trabalhador portuário arrumador, sendo segurado da Previdência Social.
Informa que seu tempo de serviço do autor é composto por períodos especiais e comuns, uma vez que passou toda a sua vida trabalhando na área portuária.
Registra que deu entrada no seu pedido de aposentadoria integral na data de 15/06/2023 (NB 208.295.723-8), negado sob a justificativa de falta de tempo de contribuição, tendo o INSS apurado o tempo de 29 anos, 02 meses e 10 dias, sendo que não foram considerados como prejudiciais à saúde os períodos laborados em condições especiais.
Destaca que até a data de 12/11/2019, ou seja, anterior ao advento da nova Lei previdenciária, o autor já possuía tempo o suficiente para fazer jus à aposentadoria, ou mesmo faz jus à regra de transição prevista na Lei vigente.
Informa que, na oportunidade, a Autarquia computou 33 anos, 08 meses e 02 dias (12.122 dias) de tempo total de contribuição.
Salienta que a Autarquia não reconheceu a especialidade do labor prestado nos períodos de 01/08/1983 a 28/02/1984; 01/07/1984 a 31/12/1985; 01/01/1986 a 31/12/1992; 01/01/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 31/12/1998; 01/02/1998 a 31/12/1998; 01/02/1999 a 28/02/1999; 01/01/2000 a 31/12/2004; 01/05/2005 a 29/11/2007; 30/11/2007 a 14/12/2007; 15/12/2007 a 31/10/2009; 01/01/2010 a 28/02/2010; 09/04/2010 a 28/10/2010; 13/12/2010 a 17/01/2011; 01/02/2011 a 31/01/2017; 01/03/2017 a 28/02/2018; 01/05/2018 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 30/04/2020; 01/01/2021 a 31/12/2021; 01/06/2022 a 31/10/2022; 01/05/2023 a 31/05/2023; 01/06/2023 a 15/06/2023, em que esteve exposto a ruído excessivo.
Juntamente com a inicial, foram acostados os documentos no evento 01.
Foi deferida a gratuidade da justiça ao autor e indeferido o pedido de tutela antecipada, evento 3.
Em contestação, evento 9, aduz o INSS que o PPP emitido pelo ORGAO DE GESTAO DE MAO-DE-OBRA DO TRAB. PORTUARIO AVULSO apresenta uma serie de imperfeições ao abranger período ininterrupto sendo que em diversos períodos o autor não exerceu atividade como trabalhador avulso, bem como ao elencar diversas funções e informações sobre agentes nocivos para o mesmo período como se o autor exercesse todas as funções ao mesmo tempo indistintamente.
Afirma que o trabalho não foi habitual e permanente.
Quanto ao tempo urbano, salienta que cabe à parte autora apresentar documento que comprove o efetivo trabalho, tais como: ficha/livro de registro de empregados, carnês de contribuição do período, extratos do FGTS, recibo de pagamento de salários, notificação de férias etc, o que não ocorreu no caso concreto.
Faz um breve relato sobre a legislação aplicável ao tema e requer a improcedência do pleito inicial.
Réplica, evento 13.
Decisão, evento 15, designando perícia nos autos a fim de verificação se nos períodos de 29/04/1995 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 31/12/1998; 01/02/1998 a 31/12/1998; 01/02/1999 a 28/02/1999; 01/01/2000 a 31/12/2004; 01/05/2005 a 29/11/2007; 30/11/2007 a 14/12/2007; 15/12/2007 a 31/10/2009; 01/01/2010 a 28/02/2010; 09/04/2010 a 28/10/2010; 13/12/2010 a 17/01/2011; 01/02/2011 a 31/01/2017; 01/03/2017 a 28/02/2018; 01/05/2018 a 12/11/2019; 13/11/2019 a 30/04/2020; 01/01/2021 a 31/12/2021; 01/06/2022 a 31/10/2022; 01/05/2023 a 31/05/2023; 01/06/2023 a 15/06/2023, estava submetido o autor à exposição ao agente nocivo ruído, bem como a outros agentes, na forma como decidido no STJ, TEMA 1083, acima dos limites de tolerância admitidos na legislação, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, informando, ainda, se nos períodos em questão foi utilizado equipamento de proteção individual e sua eficácia.
Processo administrativo juntado ao evento 29.
Laudo pericial, evento 38.
Petição do INSS, evento 45.
Petição do autor, evento 46.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora pretende, também, o cômputo dos períodos de 01/08/1983 a 28/02/1984; 01/07/1984 a 31/12/1985; 01/01/1993 a 31/08/1993; 01/02/1994 a 31/03/1996; 01/08/1996 a 31/08/1997; 01/09/1997 a 31/01/1998; 01/02/1998 a 31/12/1998; 01/05/2023 a 31/05/2023, para contagem de tempo de contribuição, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 12/11/2019, pela regra mais benéfica.
Como o pedido há de ser certo e determinado para permitir a correta análise do pleito pelo Juízo, bem como o exercício do direito de ampla defesa e contraditório pelo réu, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a regra que entende mais benéfica na concessão do benefício previdenciário pretendido.
Deverá, ainda, juntar aos autos, no referido prazo, documentação que comprove o exercício do labor nos períodos de 01/02/84 a 02/02/84, 01/01/85 a 31/12/85, 01/01/93 a 31/08/93, 01/02/1994 a 31/03/1996 e 01/08/1996 a 31/08/1997.
Com a juntada da documentação, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.