Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010382-40.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ABIGAIL SENA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
ADVOGADO(A): FILIPI MARQUES PREST (OAB ES023858)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226)
EXEQUENTE: HUDSON DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: MARGARETE MARIA TEIXEIRA DAS NEVES
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: MARIA APARECIDA TEIXEIRA BRAGANCA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: MARILDA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: MARINA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: WALACE DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: WILIAM DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ MOACIR RIBEIRO NETO (OAB ES019999)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 165. Alega que não há óbice algum para a expedição das requisições de pagamento do montante principal, ao passo que a decisão embargada aponta que não resta preclusa a decisão do evento 117, considerando agravo interposto pela União.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Verificada a tempestividade dos embargos, recebo-os e, doravante, passo a julgá-los.
Nada obstante a ausência de Embargos de Declaração interpostos pela União, verifica-se que a própria embargante interpôs agravo de instrumento.
A argumentação trazida nos declaratórios evidenciam o inconformismo com a própria decisão proferida, vez que, de fato, a decisão do evento 117 não precluiu.
A decisão é clara e precisa em sua fundamentação, inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição, a ser sanada.
Registre-se que eventual questionamento quanto ao reconhecimento da preclusão, ora questionada, deveria ser aventada em recurso próprio, não sendo possível rediscutir a matéria em sede de embargos de declaração.
Desse modo, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.