Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030078-86.2024.4.02.5001/ES AUTOR: PEDRO PAULO TERRA FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419)
SENTENÇA
Assim, pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora e DOU-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, fazendo constar do DISPOSITIVO da Sentença, evento 47: "DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 19/06/87 a 14/04/89, 15/04/89 a 31/12/91, 01/01/92 a 30/04/93, 13/03/95 a 28/04/95, 03/04/02 a 10/04/09 e de 30/03/10 a 11/09/23; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 21/07/22; III) - CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER, em 21/07/22, compensando-se, por óbvio, eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados com base nos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à época da execução do julgado. CONCEDO a antecipação da tutela para determinar ao INSS que implemente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte demandante, devendo comprovar o cumprimento da referida medida no prazo/judicial de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser oportunamente definida por este Juízo. O pagamento das parcelas vencidas dar-se-á a partir do trânsito em julgado da sentença. Custas de lei. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo: no percentual legal mínimo sobre o valor da condenação, em favor do autor, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, sendo que tal cobrança ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.". Intimem-se.