Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006677-95.2014.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
EXEQUENTE: POLITINTAS LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
EXEQUENTE: VENTORIM PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB ES015111)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por POLITINTAS LTDA, POLITINTAS LTDA, POLITINTAS LTDA, POLITINTAS LTDA, POLITINTAS LTDA e VENTORIM PARTICIPACOES LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, relativo ao título executivo judicial formado nos presentes autos.
Evento 158. Manifestação de desistência de se promover a execução judicial relativamente ao crédito principal.
Evento 163. Decisão homologou a manifestação do autor de inexecução do título principal.
Evento 180. Certidão narratória.
Evento 182. Deflagração do cumprimento de sentença relativo às custas processuais, pelo exequente
Evento 192. Impugnação do ente público, alegando que a opção do autor pela compensação administrativa do crédito principal constituído nos presentes autos (homologação da inexecução do título), inflige a assunção das custas judiciais ao autor.
Evento 199. Resposta à impugnação.
É, em suma, o relatório. Vieram os autos conclusos.
A controvérsia cinge-se em analisar se a opção do autor pela compensação administrativa do crédito principal dessume sua assunção sobre as custas processuais, inviabilizando a pretendida execução.
Passo a decidir.
1. A decisão do evento 163 é clara ao homologar a inexecução do título (desistência de se promover a execução pela via judicial) relativamente ao crédito principal, haja vista que a parte autora optou pela compensação na via administrativa.
Apenas a título de esclarecimento, a desistência da execução judicial do título não se confunde com renúncia ao respectivo direito. Não tendo havido renúncia ao direito de pleitear a repetição, este se mantém preservado, sendo certa a prevalência do direito material em relação ao instrumental.
Entrementes, o pretendido ressarcimento das custas processuais exprimem uma obrigação acessória, de natureza diversa, desvinculada da condenação principal. Decorre, sim, dos princípios da sucumbência e da causalidade, pelos quais se atribui à parte vencida em processo judicial o reembolso de todos os gastos despendidos pela parte vencedora, decorrentes da atividade processual.
Nesse ínterim, sem razão o ente púbico, motivo pelo qual rejeito a impugnação, e homologo o valor de R$ 658,41 (seiscentos e cinquenta e oito reais, e quarenta e um centavos), com data base em outubro/2024, a título de restituição de custas processuais.
2. Preclusas as vias recursais, determino a expedição do devido requisitório em favor da parte exequente, com base no valor homologado, atentando-se aos procedimentos previstos na Resolução TRF2-RSP-2018/0038 (editada pela Resolução TRF2-RSP-2024/0082) e na Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal.
3. Cadastrado(s) e conferido(s) o(s) Requisitório(s) no Sistema Processual, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do seu teor, em atenção ao art. 12 da Resolução nº. 822, de 20/03/2023, do CJF, no prazo de 5 (cinco) dias simples.
3.1 Decorrido o prazo ou manifestada a ciência pelas partes, transmitam-se tais Requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
4. Após a transmissão, determino a suspensão do feito até o depósito.
À Secretaria, para:
a) Intimar as partes (prazo: 15 dias, sendo em dobro para o ente);
b) Preclusas as vias recursais, cadastrar e conferir os requisitórios;
c) Intimar as partes para manifestação acerca do(s) requisitório(s) (prazo de 05 dias simples);
d) Decorrido o prazo ou manifestada a ciência/concordância das partes, preparar a transmissão dos requisitórios ao TRF2;
e) Após a transmissão, suspender o processo.