Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5024021-52.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: CELSO JONAS MATIAS
ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Procedimento Comum por CELSO JONAS MATIAS em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (i) reconhecer "a especialidade do labor prestado nos períodos de 03/12/80 a 05/04/81, 27/07/81 a 30/10/81, 11/01/82 a 08/02/82, 08/03/82 a 14/06/82, 16/03/83 a 12/04/83, 23/11/84 a 18/06/86 e 27/11/15 a 13/11/19"; (ii) condenar a ré "a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente, desde a data do requerimento administrativo (10/06/24)"; (iii) "caso necessário, o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo"; e (iv) "o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e correção monetária a partir de 10/06/24".
Inicial instruída com documentos.
Contestação, evento 20.
Réplica, evento 24.
Documento juntado pela parte autora, evento 37.
Ciência do INSS, evento 40
Pois bem.
Analisando os autos, como a própria parte autora afirma na exordial, a mesma requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria, tendo sido deferido em 22/03/23, com início em 10/06/24, no valor de R$ 5.695,43.
Na apresente ação, pretende o requerente a revisão de sua R.M.I., com o reconhecimento de tempo especial pelo INSS.
Deu à causa o valor de R$ 90.000,00.
Contudo, o real conteúdo econômico da demanda não é este, uma vez que deve-se levar em conta o valor pretérito pretendido, desde 10/06/24, que, em sendo julgado procedente o feito, será no máximo a diferença do teto do INSS, que em 2024 era de R$ 7.786,02 e o valor recebido a título de aposentadoria, qual seja, de R$ 5.695,43, totalizando a conta em R$ 2.116,57.
Com a soma da parcela vencida (1 mês), já que o benefício que pretende ser revisado é datado de junho/24 e a ação foi proposta em julho/24, com 12 vincedas, não se alcançará, por óbvio, mais de 60 (sessenta) salários mínimos, o que impede a análise do mérito por este Juízo, já que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta salários minimos).
De acordo com o art. 3º da Lei Federal nº. 10.259/2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
Sabendo que as causas abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos não podem ser analisadas por este Juízo diante da incompetência absoluta, com base do artigo 3º, caput e §3º, da Lei Federal nº 10.259/2001, determino a intimação das partes para manifestação, na forma do artigo 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, determino desde já a redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais com competência para análise da matéria.