Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3130758/ES (2025/0488237-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES027916
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 475): PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO VÍNCULO LABORADO EM CONDIÇÃO INSALUBRE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL SERVENTE. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS, ÓLEOS E GRAXAS NÃO COMPROVADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DO INSS. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A atividade de servente exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra- se como especial pela categoria profissional, de acordo com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído, considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. 5. A sujeição a hidrocarbonetos (dentre os quais os óleos e as graxas) pelo trabalhador em sua jornada de trabalho caracteriza a atividade como especial pelo seu aspecto meramente qualitativo, desde que o contato com os agentes nocivos ocorra de forma contínua, habitual e rotineira durante a jornada de trabalho, o que não ocorreu no presente caso. 6. Apelação da parte autora provida para reconhecer o período de 04/07/1977 a 30/11/1979 como tempo de serviço especial e dado parcial provimento ao recurso do INSS. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 553): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE RASURA EM CTPS E DISPOSITIVOS LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão que reconheceu como tempo de serviço especial o período laborado entre 04/07/1977 e 30/11/1979 na condição de servente de obra, com base na categoria profissional prevista no Decreto nº 53.831/64. O embargante alega omissão do acórdão quanto à análise do art. 55 da Lei 8.213/91 e do art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42, bem como omissão sobre suposta rasura na anotação da CTPS referente ao vínculo com a empresa CETAL - Construções, Empreendimentos e Trabalhados Administrativos Ltda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do art. 55 da Lei 8.213/91 e do art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42; (ii) apurar se o acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre suposta rasura em anotação de CTPS; (iii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada para inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou adequadamente o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na legislação vigente à época da prestação laboral, não sendo verificada omissão quanto à aplicação do art. 55 da Lei 8.213/91 ou do art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42. A alegação de rasura na CTPS foi suscitada apenas em embargos de declaração, o que configura inovação recursal, vedada pelo princípio da eventualidade, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no REsp 1933348/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt, DJe 30/03/2022). Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à introdução de fundamentos novos, devendo se restringir à correção de vícios formais (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no presente caso. Conforme o art. 1.025 do CPC, é suficiente, para fins de prequestionamento, a suscitação da matéria nos embargos de declaração, ainda que rejeitados. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Em seu recurso especial, às fls. 556-570, a parte recorrente sustenta que "o acórdão recorrido, ao negar-se a se pronunciar sobre a matéria posta nos embargos de declaração, não tendo se manifestado sobre o disposto no art. 4º do Decreto-Lei 4.657/42 e no art. 55 da Lei 8.213/91, e não tendo declarado fatos dos autos, relativos às anotações de CTPS do autor (onde há até mesmo rasura) e à certidão de serviço militar do autor, gera violação à disposição legal do art. 1.022, II do NCPC" (sic. fl. 564). Aponta, ainda, violação ao art. 55 da Lei n. 8.213/1991, argumentando, para tanto, que as anotações na CTPS do recorrido referentes ao vínculo deste com a empresa CETAL - durante o período entre 04/07/1977 a 30/11/1979 - são "evidentemente falsas, e tal período não pode ser computado no tempo de contribuição, nos termos do art. 55 da Lei 8.213/91" (fl. 568). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 574): Para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, vertifica-se que a conclusão a que chegou o acórdão recorrido no sentido de reconhecer como especial o período de 04/07/1977 a 30/11/1979, em razão do reconhecimento da exposição do recorrido a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, se deu à luz dos fatos e provas produzidos ao longo do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto, a teor do que prevê a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que a alegação de rasura na CTPS foi suscitada apenas em embargos de declaração, o que configuraria inovação recursal, vedada pelo princípio da eventualidade. Em seu agravo, às fls. 577-583, a parte agravante afirma que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não se manifestou acerca das omissões constantes no acórdão recorrido. No mais, alega que (fl. 582): O e. Vice-Presidente inadmitiu o recurso especial sob o argumento de que a questão suscitada implica exame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso às instâncias superiores, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”). Contudo, o recurso especial interposto não tem como objeto matéria fática, mas sim equivocada aplicação do direito ao fato, acarretando negativa de vigência aos dispositivos infraconstitucionais. (...) Ademais, no caso dos autos, não há necessidade de análise das provas do processo, uma vez que os fatos necessários ao deslinde da questão jurídica exposta no recurso especial encontram-se descritos no acórdão vergastado. É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não infirmou especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois fundamentos distintos: (i) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório e (ii) - inexistência da alegada ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a parte recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, ambos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA